SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores (venda ambulante de lotarias)
TEXTO
Perspectivando uma descentralização administrativa temos assistido nos últimos anos à transferência de competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, proximidade essa que permite maior eficácia e celeridade do procedimento com claro benefício para os cidadãos utentes da Administração Pública.
Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras municipais competência para o licenciamento de actividades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional.
Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidiariedade, e porque o desempenho da administração local nestas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento daquelas actividades quando não licenciadas ou quando violados os requisitos legais do seu normal exercício.
Atribuindo-se aquela competência à entidade que licencia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instrução processual.
No mesmo contexto, transfere-se também para as câmaras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licenciamento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
Por último, inclui-se no presente diploma o regime de licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dignidade legislativa há muito aspirada para uma actividade cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas nesta Região.
Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se num único diploma diversas actividades submetidas ao licenciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplicador da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos.
Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licenciamento e da sua renovação ao estabelecer o período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas relativas à modernização administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal respectiva para a verificação da sua situação contributiva e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo criminal via electrónica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: …
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