Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/M, de 5 de junho

SUMÁRIO Aprova as condições de alteração e prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona do...

SUMÁRIO

Aprova as condições de alteração e prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona do jogo do Funchal

TEXTO

Aprova as condições de alteração e prorrogação por mais 10 anos do prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino da zona de jogo do Funchal.

O turismo é um sector fundamental para a economia madeirense, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira.

A ilha de Porto Santo é um destino de referência no contexto turístico nacional e internacional, salientando-se as suas excepcionais qualidades paisagísticas e ambientais que potenciam o desenvolvimento turístico sustentado. No entanto, a dupla insularidade da ilha e o distanciamento geográfico têm constituído condicionantes ao seu desenvolvimento.

É fundamental estimular os investidores hoteleiros, que contribuem para a criação de projectos turísticos naquela ilha, permitindo a criação de infra-estruturas de suporte, nomeadamente a componente hoteleira de dimensão e qualidade, perspectivando-se um crescimento da procura.

Considerando que a ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., é, desde 1968, concessionária do exclusivo da exploração da zona de jogo permanente do Funchal e constitui um grupo hoteleiro de dimensão internacional;

Tendo em atenção que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/M, de 12 de Agosto, o Governo Regional da Madeira foi autorizado, desde que verificados os condicionalismos ali indicados, a prorrogar por mais 10 anos o prazo de concessão de exploração supra-referenciado, contados a partir de 2003, prorrogação essa depois concretizada através da Resolução n.º 1042/2000, aprovada em Conselho do Governo Regional de 6 de Julho e mediante escritura pública de 2 de Agosto de 2000;

Considerando que aquela concessionária solicitou entretanto a prorrogação da aludida concessão, invocando três razões distintas: verificação do cumprimento integral das obrigações contratuais e legais da concessão ora vigente, contribuindo significativamente para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira; necessidade de decidir sobre novos e consideráveis investimentos, tendo por objectivo a estabilidade da exploração da actividade de jogo, e uniformização com os prazos atinentes às concessões de exploração de jogos de fortuna e de azar;

Confirmando-se estarem cabalmente cumpridas as obrigações assumidas no contrato de concessão e estando devidamente fundamentado o interesse público regional na alteração das circunstâncias daquele instrumento contratual, conforme previsto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;

Estando preenchidos os pressupostos legais da verificação do interesse público na prorrogação deste contrato:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, o seguinte: …

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