Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/M, de 27 de março

SUMÁRIO Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/M Autoriza...

SUMÁRIO

Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal


Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/M

Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal

O prazo do contrato de concessão da exploração da zona de jogo do Funchal, atualmente em vigor, termina a 31 de dezembro de 2023. O contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna e azar foi inicialmente celebrado em 18 de março de 1968, tendo sido objeto de prorrogação com os considerandos relevantes à data, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/M, de 12 de agosto, até 31 de dezembro de 2013 e novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2023, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/M, de 5 de junho.

Contudo, na vigência do atual contrato de concessão, ocorreu um fator de tal forma significativo – a pandemia da doença COVID-19 – que impõe uma reavaliação de aspetos essenciais do mesmo. A pandemia exigiu a adoção de severas medidas de combate, incluindo a limitação da atividade dos casinos (designadamente em matéria de horários e de lotações) e até o seu encerramento temporário.

A atividade de jogo em casinos foi em 2020 e 2021, afetada por esses impactos diretos e indiretos. O Estado neste contexto, foi compelido a adotar medidas, legislativas e administrativas, para restabelecer o reequilíbrio económico-financeiro dos casinos nas várias zonas de jogo no território continental português. O que ocorreu nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, modificando os correspondentes contratos de concessão.

À semelhança do que sucedeu nas concessões das zonas de jogo de Portugal continental, a concessionária de jogo do Funchal também foi profunda e negativamente afetada pela pandemia da COVID-19 e pelas medidas públicas restritivas adotadas para a combater, tendo demonstrado oportunamente essas consequências. Sendo indiscutível que o seu equilíbrio económico-financeiro também foi posto em causa pela drástica diminuição de receitas e dos resultados de exploração, haverá, à semelhança do adotado no território continental, que implementar medidas que o reponham.

No caso da zona de jogo do Funchal, há que considerar nessas medidas, por um lado, o esforço financeiro especialmente oneroso exigido à concessionária a título de contrapartidas pecuniárias iniciais, por comparação com o esforço financeiro solicitado às concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental. E por outo lado, a obrigação autónoma, também imposta à concessionária da zona do jogo do Funchal, de construir, no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 714/2006, de 26 de junho, um estabelecimento hoteleiro, com um investimento mínimo de (euro) 30 000 000, na ilha de Porto Santo.

No caso das concessões das zonas de jogo de Portugal continental, através dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, foram atribuídos dois anos de prorrogação e, ainda, a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas, às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, referentes aos anos de 2020 e 2021.

Estas duas especificidades, fundamentam a prorrogação da concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal, à atual concessionária, por um prazo total de três anos, sendo que dois anos se justificam à semelhança das medidas adotadas em benefício das concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental, e um ano adicional, face ao teor das contrapartidas a que a concessionária se obrigou.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º e nas alíneas t) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional adota medidas para a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão da zona de jogo do Funchal, através da prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.

Artigo 2.º

Fundamento para a modificação do contrato de concessão

As medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 promovidas no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de encerramento e de limitação da atividade do casino localizado na zona de jogo do Funchal, em 2020 e em 2021, bem como os demais impactos económicos registados na concessão da zona de jogo do Funchal, motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação do respetivo contrato, para efeitos do seu reequilíbrio económico-financeiro, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Reequilíbrio económico-financeiro através da prorrogação do prazo de vigência do contrato

1 – É aprovada a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 da vigência do contrato atual de concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.

2 – Em tudo o que não for alterado por este decreto legislativo regional deve ser mantido em vigor o clausulado do atual contrato de concessão.

Artigo 4.º

Formalização

Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela sobre o setor do turismo, promover a formalização da alteração ao atual contrato de concessão da zona de jogo do Funchal, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 22 de março de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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