Decreto Legislativo Regional n.º 14/2023/M, de 27 de março

SUMÁRIO Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal. TEXTO O prazo do contrato de...

SUMÁRIO

Autoriza a prorrogação da atual concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal.

TEXTO

O prazo do contrato de concessão da exploração da zona de jogo do Funchal, atualmente em vigor, termina a 31 de dezembro de 2023. O contrato de concessão e exploração de jogos de fortuna e azar foi inicialmente celebrado em 18 de março de 1968, tendo sido objeto de prorrogação com os considerandos relevantes à data, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/96/M, de 12 de agosto, até 31 de dezembro de 2013 e novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2023, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/M, de 5 de junho.

Contudo, na vigência do atual contrato de concessão, ocorreu um fator de tal forma significativo – a pandemia da doença COVID-19 – que impõe uma reavaliação de aspetos essenciais do mesmo. A pandemia exigiu a adoção de severas medidas de combate, incluindo a limitação da atividade dos casinos (designadamente em matéria de horários e de lotações) e até o seu encerramento temporário.

A atividade de jogo em casinos foi em 2020 e 2021, afetada por esses impactos diretos e indiretos. O Estado neste contexto, foi compelido a adotar medidas, legislativas e administrativas, para restabelecer o reequilíbrio económico-financeiro dos casinos nas várias zonas de jogo no território continental português. O que ocorreu nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, modificando os correspondentes contratos de concessão.

À semelhança do que sucedeu nas concessões das zonas de jogo de Portugal continental, a concessionária de jogo do Funchal também foi profunda e negativamente afetada pela pandemia da COVID-19 e pelas medidas públicas restritivas adotadas para a combater, tendo demonstrado oportunamente essas consequências. Sendo indiscutível que o seu equilíbrio económico-financeiro também foi posto em causa pela drástica diminuição de receitas e dos resultados de exploração, haverá, à semelhança do adotado no território continental, que implementar medidas que o reponham.

No caso da zona de jogo do Funchal, há que considerar nessas medidas, por um lado, o esforço financeiro especialmente oneroso exigido à concessionária a título de contrapartidas pecuniárias iniciais, por comparação com o esforço financeiro solicitado às concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental. E por outo lado, a obrigação autónoma, também imposta à concessionária da zona do jogo do Funchal, de construir, no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 714/2006, de 26 de junho, um estabelecimento hoteleiro, com um investimento mínimo de (euro) 30 000 000, na ilha de Porto Santo.

No caso das concessões das zonas de jogo de Portugal continental, através dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, foram atribuídos dois anos de prorrogação e, ainda, a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas, às concessionárias das zonas de jogo referidas no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, referentes aos anos de 2020 e 2021.

Estas duas especificidades, fundamentam a prorrogação da concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Funchal, à atual concessionária, por um prazo total de três anos, sendo que dois anos se justificam à semelhança das medidas adotadas em benefício das concessionárias das zonas de jogo em Portugal continental, e um ano adicional, face ao teor das contrapartidas a que a concessionária se obrigou.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º e nas alíneas t) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: …

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