SUMÁRIO
Altera e republica o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro
TEXTO
Decorridos quatro anos sobre a data do início da exploração do jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», importa adequar o regulamento do jogo à realidade em constante mutação.
É permanente a preocupação do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Estado em matéria de jogo responsável, à semelhança do que se verifica no contexto europeu.
A experiência acumulada no decurso da exploração do jogo tem demonstrado que o limite inicialmente estabelecido de 12 concursos consecutivos sem que o valor do 1.º prémio seja atribuído, limite esse posteriormente alterado para 11 concursos consecutivos, não é suficiente para impedir que o crescimento deste prémio ultrapasse os limites do que é socialmente aceitável.
Assim, de forma a garantir que o valor do 1.º prémio não ultrapasse tais limites, optou-se pelo estabelecimento de um mecanismo que limita esse valor a um montante predeterminado.
Associado a este mecanismo, e com vista a permitir que os apostadores contemplados com o 2.º prémio possam também ver aumentado o valor do mesmo, sempre que seja accionado o supra-referido mecanismo, contemplou-se, igualmente, a possibilidade de o remanescente do limite estabelecido acrescer ao montante destinado ao 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que exista, no mínimo, uma aposta premiada.
Optou-se, no entanto, por manter a possibilidade de, com base no fundo de reserva destinado a incrementar o valor do 1.º prémio, realizar concursos nos quais o valor deste prémio, caso não seja atribuído, acresce, nesse mesmo concurso, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: …