SUMÁRIO
Aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar designados por roleta americana, roleta francesa, banca francesa, craps, cussec, blackjack/21, póquer sem descarte, bacará ponto e banca, bacará ponto e banca/Macau, bacará chemin de fer, póquer sintético e máquinas automáticas
TEXTO
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, determina que as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Neste momento, aquelas regras encontram-se dispersas pelas Portarias n.os 1441/95, 461/2001, 1364/2001 e 894/2002, de, respectivamente, 29 de Novembro, 8 de Maio, 6 de Dezembro e 29 de Julho.
Com vista a facilitar a sua consulta, reputa-se conveniente reunir num único texto normativo as regras de todos os jogos de fortuna ou azar praticados em casinos portugueses.
Este é o principal objectivo da presente portaria.
Opera-se uma sistematização em três títulos, sendo o título I dedicado aos jogos bancados, o título II aos jogos não bancados e o título III às máquinas automáticas.
Os três capítulos em que se divide o título I são dedicados aos jogos de roleta, aos jogos de dados e aos jogos de cartas.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir alterações em regras de alguns jogos que a experiência aconselha, designadamente, para seu melhor entendimento, consagração legal de práticas tradicionais e harmonização com idênticas regras praticadas em casinos estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias das zonas de jogo, através da Associação Portuguesa de Casinos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: …
