SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à distribuição do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1975
TEXTO
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento apurado no exercício de 1975, depois de deduzida a importância de 11125000$00, nos termos do despacho ministerial de 23 de Janeiro de 1976 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro do mesmo ano), publicado por força do artigo único do Decreto-Lei n.º 259/73, de 23 de Maio, será distribuído pela seguinte forma: …