SUMÁRIO
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais atribuídas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, por forma a permitir alguma flexibilidade na repartição dos resultados dos jogos, em matéria de disponibilização e de utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, passando a ser permitido, dentro de cada ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.
Nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas referidas no presente diploma são aprovadas, em cada ano, através de Portaria do membro do Governo responsável pela respectiva área sectorial.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: …