SUMÁRIO
Cria a Comissão do Plano de Obras da Zona de Jogo do Algarve
TEXTO
1 – Nos termos do § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, o Fundo de Turismo aplicará 25% da totalidade do imposto especial sobre o jogo, arrecadado em cada zona, na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização dessa zona de jogo.
2 – Para estudo e elaboração daqueles planos prevê o Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, a constituição de comissões nos termos a determinar por portaria dos Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas.
3 – Considerando que ainda não se encontra constituída a comissão encarregada do estudo e elaboração do plano de obras da zona de jogo do Algarve e reconhecendo-se a conveniência de a tal proceder:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas, que a citada comissão tenha a seguinte constituição: …
