SUMÁRIO
Sexta alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro
TEXTO
No âmbito das suas principais funções cabe ao Estado regular a oferta de jogo a dinheiro em Portugal por razões de protecção da ordem pública e do património das famílias. Neste quadro, o Governo prossegue uma política de jogo responsável que previne o jogo excessivo e o jogo patológico e que protege os consumidores em geral e os grupos mais vulneráveis em particular.
A exploração dos jogos sociais do Estado está atribuída por Lei à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, que vem exercendo a sua actividade no estrito cumprimento dessa política de jogo responsável e de acordo com padrões éticos de responsabilidade social, garantindo que os jogos por si explorados se desenvolvem de modo seguro, íntegro, transparente e saudável.
Tendo presente a importância que o jogo coordenado europeu denominado «EUROMILHÕES» tem na oferta de jogo que o Estado organiza através do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as directrizes estabelecidas em matéria de gestão responsável e sustentada dessa oferta, o Governo decide, através do presente diploma, limitar o valor do 1.º prémio a atribuir aos apostadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, al. i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: …