Portaria n.º 232/2017, de 27 de julho

SUMÁRIO Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas TEXTO Para a realização dos seus...

SUMÁRIO

Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas

TEXTO

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»).

Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prognóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibilidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas para prémios deste jogo social.

Adicionalmente, com a presente portaria visa-se reforçar as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo nas operações de pagamento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente tendo em vista reduzir o risco das operações de pagamento que favorecem o anonimato. Com este propósito, altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um título premiado de montante igual ou superior a (euro) 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março.

Considerando a extensão das alterações que são promovidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a respetiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva republicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: …

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