SUMÁRIO
Manda transcrever no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas terem aplicação, o Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas Desportivas e o Regulamento dos Agentes e Outros Intermediários das Apostas Mútuas Desportivas, insertos no Diário do Governo n.os 211 e 214, 2.ª série, respectivamente de 9 e 13 de Setembro de 1967
TEXTO
Atendendo a que na maioria das províncias ultramarinas funcionam serviços ou intermediários das apostas mútuas desportivas e que em todas elas é já muito elevado o número de participantes nos concursos;
Considerando-se, assim, conveniente que tais concursos e os serviços ou intermediários que deles se ocupam em todo o País se rejam pelas mesmas normas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam transcritos no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas terem aplicação, o Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas Desportivas e o Regulamento dos Agentes e Outros Intermediários das Apostas Mútuas Desportivas, publicados no Diário do Governo n.os 211 e 214, 2.ª série, de 9 e 13 de Setembro de 1967, respectivamente. …
