SUMÁRIO
Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES)
TEXTO
Considerando que a redacção genérica do artigo 14.º, n.º 1, da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, pode não evidenciar o papel fundamental do LOI (lottery operator independent) ou operador independente de lotaria, órgão de fiscalização da participação nacional no jogo EUROMILHÕES, constituído por um funcionário da Inspecção-Geral de Finanças, que representa, no território nacional, o auditor independente a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto;
E tendo em conta que este órgão procede à recepção e ao envio, antes da realização do sorteio, para a entidade que o fiscaliza, dos registos das apostas correspondentes a cada concurso existentes no sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja cópia de segurança mantém à sua guarda:
Mostra-se necessário clarificar as funções específicas cometidas ao LOI e ao júri dos concursos no âmbito da exploração do jogo EUROMILHÕES.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os artigos 13.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: …
