Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro

SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional TEXTO Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos,...

SUMÁRIO

Aprova o Regulamento da Lotaria Nacional

TEXTO

Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º dos seus actuais Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

O direito de explorar a Lotaria Nacional encontra-se concedido, em exclusivo, à SCML, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, e pelo Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de Março.

A exploração da Lotaria Nacional é ainda regulada pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, 96/91, de 26 de Fevereiro, e 200/2009, de 27 de Agosto.

O Regulamento da Lotaria Nacional foi aprovado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, com a redacção dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 698/2003, de 30 de Julho, 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto.

Pela presente portaria aprova-se um novo Regulamento da Lotaria Nacional, justificado pelas profundas inovações e alterações introduzidas relativamente ao actual Regulamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de adaptar as normas aos novos estatutos da SCML, bem como estabelecer ao nível regulamentar a possibilidade legalmente conferida pelos Decretos-Leis n.os 182/2000, de 10 de Agosto, e 282/2003, de 8 de Novembro, de aquisição pelos jogadores dos números de bilhetes ou fracções desmaterializados da lotaria através de uma plataforma de acesso multicanal. Possibilita-se, assim, aos jogadores a sua participação através dos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado, do site www.jogossantacasa.pt e de outros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos da SCML.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: …

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