SUMÁRIO
Cria um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à avaliação actuarial financeira do Fundo Especial de Segurança Social do Empregados das Salas de Jogos dos Casinos.
TEXTO
O antigo Fundo de Assistência dos empregados das Salas de Jogo da Banca dos Casinos, constituído ao abrigo do § 2.º do art. 13.º do Dec. 41812, de 9-8-58, com a redacção dada pelo Dec. 43044 de 2-6-60, rege-se actualmente por regulamento aprovado pela Port. 340/85, de 5-6, que estabeleceu o Fundo Especial de Segurança Social daqueles profissionais.
Nos termos do art. 50.º do referido regulamento, devem ser submetidos à aprovação do membro do Governo que detém a tutela do Fundo as alterações que se mostrem aconselháveis, após audiência da instituição gestora do Fundo, que é a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, e dos sindicatos representativos dos seus beneficiários.
Dada a experiência decorrida de funcionamento do Fundo e as alterações verificadas na forma de distribuição das gratificações, que estão na base do financiamento do mesmo Fundo, considera-se indispensável proceder à revisão do respectivo regulamento.
Acresce que se impõe o estudo actuarial do comportamento financeiro do Fundo e, bem assim, a tomada de medidas, ainda que transitórias, por forma a evitar possíveis situações que prejudiquem o seu equilíbrio financeiro e possam pôr em perigo a continuidade dos benefícios.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 – É constituído um grupo de trabalho com os seguintes objectivos:
- a) Proceder à avaliação actuarial da situação financeira do Fundo Especial de Segurança Social dos Empregados das Salas de Jogo dos Casinos e, em geral, à ponderação da experiência de funcionamento do actual regulamento;
- b) Elaborar as propostas de alteração dos estatutos que forem indispensáveis;
- c) Proceder ao estudo das soluções futuras que se mostrem convenientes para a gestão do referido Fundo, à luz do disposto no art. 33.º do Dec.-Lei 225/89, de 8-7, que definiu os regimes profissionais complementares de segurança social, bem como do preceituado no Código das Associações Mutualistas.
2 – O grupo de trabalho terá a seguinte constituição:
- a) Três representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, sendo um jurista da área dos regimes, que coordenará, outro actuário e outro jurista da área das instituições particulares de solidariedade social;
- b) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c) Um representante da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos;
- d) Dois representantes do Sindicato dos Profissionais da Banca dos Casinos;
- e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos;
- f) Um representante do conselho consultivo previsto no art. 38.º do regulamento aprovado pela Port. 340/85, de 5-6, designado pelo próprio conselho de entre os elementos referidos nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art. 39.º do mesmo regulamento.
3 – O grupo de trabalho poderá funcionar em subgrupos por áreas especializadas, de acordo com a especificidade das questões a tratar.
4 – O grupo de trabalho deve apresentar o seu relatório e o projecto de novo regulamento no prazo de 90 dias após a sua efectiva constituição.
5 – A partir de 1-3-90 e até que seja aprovado o novo regulamento do Fundo ou do organismo que lhe suceder fica suspensa a atribuição das prestações pecuniárias de apoio social previstas no art. 25.º do actual regulamento.
6 – Fica igualmente suspensa a actualização anual das prestações cujo valor se encontra indexado ao montante da remuneração mínima mensal aplicável à generalidade dos trabalhadores, a qual deverá obedecer, já em 1990, às regras definidas pelo novo regulamento.
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