SUMÁRIO
Subdelega na Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., os poderes para a prática de vários atos
TEXTO
1 – Nos termos das disposições conjugadas no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e do disposto nos artigos 42.º, 46.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, e considerando ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua versão atual, os poderes do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P., relativos ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos estão delegados, por força da lei, na Comissão de Jogos, subdelego nesta Comissão, no âmbito dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar: …