Publicação: Diário da República n.º 138/2005, Série II de 2005-07-20, páginas 10546 – 10550
Emissor: Ministérios da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Data de Publicação: 2005-07-20
TEXTO
Através do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, foi adjudicada a concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA – Sociedade Imobiliária, S. A. (actualmente IMOAREIA – Investimentos Turísticos, SGPS, S. A, e doravante IMOAREIA).
Na sequência desse diploma, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da concessão à sociedade Grano Salis – Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A. (adiante designada abreviadamente por Grano Salis), que satisfazia os requisitos exigidos, tendo o contrato de concessão sido celebrado em 28 de Junho de 2001.
As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração do contrato de investimento celebrado em 16 de Maio de 2000 pelo Estado e pela IMOAREIA e várias outras entidades públicas e privadas, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, determinaram a necessidade de adaptação do modelo contratual então adoptado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, tendo o seu artigo 1.º, n.º 2, passado a permitir a alienação, pela IMOAREIA, da totalidade ou de parte das acções representativas do capital social da Grano Salis, sem prejuízo da autorização prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Nesse mesmo diploma, foi mandatado o então Ministro do Turismo para autorizar, em nome do Estado, que essa alienação tivesse lugar a favor da Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou de sociedade que com esta se encontrasse em relação de domínio desde que o seu objecto social fosse fundamentalmente turístico.
Dada a estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento a implementar na península de Tróia, entre a concessão do jogo e a concessão do direito de uso privativo do cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal, previu-se também, naquele diploma, a autorização pelos então Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo do trespasse desta última concessão para a concessionária do jogo, caso esta viesse a ser dominada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou para sociedade que fosse por esta última dominada.
Mais se cometeu ao então Ministro do Turismo a competência para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado, bem como do contrato de concessão do jogo, e aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo a competência para promover a modificação do contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público, de acordo com as directrizes fixadas naquele diploma.
Cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no referido Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, aprovando a revisão daqueles instrumentos contratuais, nos termos consignados neste diploma.
Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, as atribuições do Ministério do Turismo criado pelo anterior governo transitaram para o Ministério da Economia e da Inovação.
Foram ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
Assim, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, determina-se o seguinte: …