Decreto Regulamentar n.º 1/2015, de 21 de janeiro

SUMÁRIO Fixa os termos e as condições de apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados...

SUMÁRIO

Fixa os termos e as condições de apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro

TEXTO

Os contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar preveem o pagamento de contrapartidas anuais a prestar pelas concessionárias das zonas de jogo de valor correspondente a uma percentagem das receitas brutas declaradas dos jogos explorados em cada casino.

Preveem ainda tais contratos que essas contrapartidas não podem, em caso algum, ser inferiores aos valores indicados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.

Até 2010, os níveis de receita alcançados pela exploração dos jogos de fortuna ou azar nos diversos casinos determinaram que os valores mínimos de contrapartida anual se contivessem dentro do montante resultante da aplicação do valor percentual da contrapartida a pagar nos termos dos contratos de concessão, pelo que nunca foram aplicados os valores do referido mapa anexo.

Todavia, a partir daquela data, as concessionárias das zonas de jogo tiveram de pagar os valores fixados nesse mesmo mapa, situação que se manteve nos anos subsequentes.

Ora, dando resposta às preocupações das concessionárias das zonas de jogo no sentido de apresentarem planos de pagamento dos montantes a pagar neste âmbito, importa precisar os termos e a possibilidade de estas o fazerem.

O presente diploma vem determinar os termos e as condições de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo.

Contudo, o Governo entende que a possibilidade de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias das zonas de jogo não deve, de forma alguma, alterar o regime das concessões existentes para os jogos de fortuna ou azar de base territorial e as obrigações contratuais dele decorrentes, nem tão pouco pôr em causa a essência das contrapartidas mínimas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro.

Por esse motivo, o presente diploma estabelece que a apresentação dos referidos planos de pagamento pelas concessionárias não poderá configurar um perdão de dívida.

Além disso, o presente diploma estatui que a possibilidade de apresentação de planos de pagamento pelas concessionárias deve incidir exclusivamente sob o montante que resulta da diferença entre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada e o valor constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro. Desta forma, não se permite que os planos de pagamento incidam sobre a contrapartida anual correspondente à percentagem das receitas brutas contratualmente fixada.

Por outro lado, o presente diploma estabelece que a aprovação dos planos de pagamento deve implicar sempre o pagamento pelas concessionárias do montante correspondente à percentagem da receita bruta contratualmente fixada a título de contrapartida anual, acrescido, no mínimo, de 10% daquela percentagem.

Por fim, o presente diploma prevê a aplicação de uma taxa de juro aos pagamentos diferidos ao abrigo dos planos de pagamento e estabelece que o incumprimento pelas concessionárias de qualquer prestação prevista nos planos de pagamento implica o vencimento imediato e automático das prestações vincendas e a exigibilidade imediata do montante global das contrapartidas anuais que se encontre em dívida.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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