SUMÁRIO
Atribui a uma comissão, a constituir nas diferentes zonas de jogo, o estudo e a elaboração dos planos de obras a que se refere o § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562
TEXTO
Conforme se dispõe no § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958, a importância de 25 por cento do imposto especial sobre o jogo cobrado em cada zona será aplicada na realização do plano de obras que vier a ser aprovado pelo Governo e relativo ao desenvolvimento do turismo e à urbanização da referida zona.
Providenciou-se oportunamente no sentido de se constituírem, nas diferentes zonas de jogo, comissões incumbidas do estudo e elaboração dos referidos planos de obras.
Reconhece-se, no entanto, a necessidade de se regulamentar a aplicação daquele preceito legal, de modo a assegurar que os estudos das obras e a sua execução decorram em termos convenientes.
Torna-se ainda indispensável designar a entidade competente para fiscalizar a execução das obras a que se obrigaram as concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: …