08/04/1971
SUMÁRIO
Determina que a exploração do jogo na zona permanente do Algarve possa efectuar-se em três casinos, situados em concelhos diferentes, devendo, nesse caso, a empresa adjudicatária assumir, relativamente à localização que vier a definir-se para o terceiro casino, as obrigações a que se referem as alíneas c), j) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 49463
TEXTO
Reconhecendo-se que os interesses de natureza turística justificam que a exploração da zona de jogo do Algarve se efectue em condições diversas das previstas no Decreto n.º 49463, de 27 de Dezembro de 1969, no que respeita ao número de casinos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: …
