SUMÁRIO
Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional
TEXTO
Reconhecendo que a situação financeira da Misericórdia de Lisboa não permitia que a mesma prosseguisse os seus fins próprios, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi concedido um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/76, de 8 de Junho. A resolução definitiva da aludida situação requer um estudo profundo das fontes de receita da referida Misericórdia, de modo a assegurar-lhe a estabilidade financeira indispensável ao normal desenvolvimento das respectivas actividades.
Torna-se necessário assegurar, entretanto, o regular funcionamento da Misericórdia de Lisboa durante o corrente ano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: