Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de agosto

SUMÁRIO Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola TEXTO 1. O turismo constitui um indispensável instrumento de dinamização do desenvolvimento económico português, dadas as suas...

SUMÁRIO

Cria a zona de jogo de Tróia, no concelho de Grândola

TEXTO

1. O turismo constitui um indispensável instrumento de dinamização do desenvolvimento económico português, dadas as suas relevantes repercussões no crescimento do produto nacional, no reequilíbrio da balança de pagamentos, na criação directa e indirecta de postos de trabalho e no progresso das regiões de acolhimento dos fluxos turísticos.

2. Por outro lado, a exploração dos jogos de fortuna ou azar, no regime de concessão praticado em Portugal, comporta, pelas receitas que produz e pelos investimentos a que dá lugar, tanto os que representam obrigações das concessionárias como os simplesmente induzidos pela criação das zonas de jogo, um poderoso efeito propulsor sobre a constituição de infra-estruturas turísticas, o aumento de alojamentos e a animação das áreas onde tais zonas se situam.

3. A península de Tróia, pela sua localização privilegiadas e belezas naturais, pela existência de um equipamento já apreciável e pelo sistema de infra-estruturas de que dispõe, constitui um elemento de inegável valor do ponto de vista das potencialidades turísticas do País.

Acresce que existem autênticas possibilidades de concretizar a curto e médio prazos um programa ambicioso de realizações com vista ao integral aproveitamento para o turismo daquela península, a ser complementado com outros projectos a desenvolver noutras áreas de interesse para o turismo.

4. Assim, considera o Governo que se encontram reunidas as condições básicas justificativas da criação de uma zona de jogo em Tróia.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …

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