Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro

SUMÁRIO Estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas TEXTO As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estímulo que conferem à criação equídea, mas...

SUMÁRIO

Estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas

TEXTO

As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estímulo que conferem à criação equídea, mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, de emprego e de melhoria da oferta turística. Neste contexto, Portugal é dos poucos países da Europa onde não se realizam corridas de cavalos.

Porém, a organização de corridas de cavalos em Portugal – como sucede, de resto, nos demais países – é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.

A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.

Torna-se, portanto, necessário autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras finalidades de interesse social.

Seguindo, com as necessárias adaptações, o modelo adoptado na maior parte dos países membros da Comunidade Europeia, estabelecem-se também os adequados meios de fiscalização das apostas e das corridas, de modo a assegurar a sua indispensável seriedade.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/92, de 23 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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