Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

SUMÁRIO Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro...

SUMÁRIO

Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro

TEXTO

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem conseguido proporcionar as melhores e mais eficazes respostas no apoio aos mais carenciados, objectivo nuclear da sua actividade e, de uma forma mais ampla, a promoção da melhoria do bem-estar da população.

Ao longo dos seus mais de cinco séculos de existência tem sido evidente a preocupação de manter a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na vanguarda do combate à pobreza e à exclusão social, não só através da sua particular propensão para o efeito, mas também pela dinâmica que sempre foi imprimida às suas acções inovatórias e de elevada qualidade, comummente reconhecidas pelas pessoas apoiadas e pela própria comunidade.

As dinâmicas sociais impõem hoje respostas diversificadas e mais abrangentes aos problemas em permanente mutação.

Com efeito, ao invés das respostas tradicionais, exige-se hoje intervenções que promovam a autonomia e a plena integração das pessoas através da eliminação dos factores que impossibilitem o indivíduo de gerir a sua pessoa e de exercer plenamente os seus direitos.

Mais vastas, as modernas intervenções sociais arredam de vez as tradicionais, que respondiam aos problemas de forma casuística e terapêutica, pelo que se torna necessário, mesmo imperativo, a criação de uma nova geração de organizações de apoio social.

Visando a realização dos direitos de cidadania à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em contexto de mudança, é imprescindível que as organizações e, em particular, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sejam mais eficazes nos fins a alcançar, gerindo de forma parcimoniosa os meios colocados à sua disposição, mas também que as intervenções sociais sejam mais dinâmicas e criativas em permanente adequação às necessidades sociais.

Neste contexto impõe-se, mais uma vez, a necessidade de proceder à modernização dos processos de funcionamento e das metodologias de intervenção de forma a acompanhar as novas realidades sociais e combater os efeitos nefastos que delas advenham, mantendo-se assim na vanguarda das intervenções sociais.

As modificações ora adoptadas visam eliminar os aspectos constrangedores da capacidade de intervenção e que podemos distribuir por três eixos.

O primeiro refere-se às modificações substantivas. Desde logo, e dando corpo às modernas concepções de intervenção que identificam a pessoa como um todo, promove-se a unidade das técnicas de acção social com as de saúde primária, no sentido de proporcionar uma resposta integrada, mais eficaz na erradicação das fragilidades básicas e mais consentânea com as necessidades individuais e mesmo colectivas.

No mesmo sentido, é criada uma área vocacionada para os aspectos da inovação e qualidade no âmbito das respostas sociais, que visa ser um pólo de estudo, observação, experimentação e divulgação de novas metodologias de intervenção e abordagem das problemáticas sociais, mas também de identificação e implementação de critérios de qualidade, apoio à sua adopção no funcionamento das estruturas e respectivo controlo através dos instrumentos adequados de gestão.

Destaca-se, por fim, a criação de uma área vocacionada para o apoio ao empreendedorismo e à economia social, no comum objectivo de promover as actividades desenvolvidas pelas pessoas apoiadas ou das organizações que visam a integração das pessoas mais fragilizadas. Tudo isto na mais moderna concepção de que a inclusão passou a constituir o objectivo e o fim último das intervenções sociais.

O segundo eixo de modificações versa sobre a estrutura orgânica necessária à prossecução dos seus fins.

Sendo que a divisão por departamentos tem demonstrado virtualidades enquanto unidades orgânicas eficientes na gestão global da Santa Casa da Misericórdia, concluiu-se ser este um bom modelo a implementar, com alguns aperfeiçoamentos, de uma forma mais alargada.

Assim, as áreas operacionais – acção social e saúde, qualidade e inovação, empreendorismo e economia social, gestão imobiliária e património e jogos – são departamentos, sem direcções colegiais, apoiadas por serviços instrumentais necessários à realização efectiva das suas atribuições.

No terceiro eixo incluem-se as modificações às normas estatutárias cuja aplicação prática demonstrou carecerem de aperfeiçoamento, clarificação ou actualização, como sejam as normas referentes ao âmbito de actuação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que actualmente se estende já a todo o território nacional por via da exploração dos jogos sociais, e à actividade dos júris de concursos do departamento de jogos.

Por fim, com a aprovação dos estatutos é dado mais um passo importante para que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa se mantenha na vanguarda das intervenções sociais que visam a melhoria do bem-estar das pessoas e, prioritariamente, dos mais desfavorecidos em prol de uma sociedade mais justa e mais humana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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