Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A, de 5 de julho

SUMÁRIO Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores TEXTO Define os...

SUMÁRIO

Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

TEXTO

Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que «Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».

Prevê o n.º 2 do referido artigo 36.º que «O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões».

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Estabelece o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a percentagem do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, que são atribuídos ao Governo Regional dos Açores, em termos a definir por decreto legislativo regional.

Com a alteração agora efetuada ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, fez-se cumprir um direito próprio das Regiões Autónomas, assumindo-se integralmente o que lhe era devido e que se encontrava estipulado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A versão atual do diploma repõe uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais equilibrada e equitativa, a qual tomou, enquanto critério de imputação, as estimativas anuais da população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas relativas ao ano de 2016, apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, o seguinte: …

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