Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro

SUMÁRIO Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 TEXTO A avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população,...

SUMÁRIO

Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

TEXTO

A avaliação da evolução da situação epidemiológica na Europa, bem como a cobertura vacinal da população, originou uma alteração das regras indicativas em matéria de livre circulação entre os Estados-Membros e da admissibilidade do Certificado Digital COVID da UE.

Nesse sentido, importa, pois, adequar as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

Por outro lado, na sequência da Recomendação do Conselho da União Europeia de 24 de janeiro de 2022, a validade dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo passam a ter de ser realizados nas 24 horas anteriores à hora do embarque.

Deixa ainda de ser exigida a apresentação de realização de teste com resultado negativo para efeitos de viagens enquanto requisito adicional à apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas suas três modalidades ou de outro certificado de vacinação devidamente reconhecido.

Por fim, são, ainda, revogadas as disposições que, pelo decurso do tempo, haviam entretanto caducado.

Assim:…

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