SUMÁRIO
Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024
TEXTO
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade em matéria de promoção da saúde prosseguir a intervenção dirigida aos principais fatores de risco, nomeadamente nas políticas dirigidas à promoção da alimentação saudável e da atividade física, ao combate à obesidade, tabagismo e excesso de álcool.
Neste contexto, o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool aprovou o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 (PNRCAD) e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016.
No período de tempo decorrido desde o planeamento estratégico dos comportamentos aditivos e dependências (CAD), encarados de forma abrangente, assistiu-se à emergência de um novo cenário intensificado pela pandemia da doença COVID-19. Assim, a ambição é mais vasta no Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 (PNRCAD-2030) e no Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024 (conjuntamente designados por Planos), com o objetivo de reduzir significativamente um amplo leque de comportamentos aditivos e dependências. De forma inovadora, abordam-se outros comportamentos aditivos e dependências, com ou sem substâncias que, entretanto, emergiram ou se intensificaram, ligados ao consumo de substâncias psicoativas (SPA) e novas formas de CAD, entre elas, as adições sem substância, designadamente o uso problemático do jogo, dos écrans e das redes sociais.
Os Planos que agora se aprovam tiveram na metodologia da sua elaboração um dos fatores-chave para a sua implementação, ao ter promovido uma partilha e discussão de diferentes abrangências e com intervenientes diversos, visando um alinhamento entre os serviços e as entidades que estão envolvidos, com suporte em referenciais entendidos como fundamentais: as avaliações do PNRCAD 2013-2020, a caracterização da situação epidemiológica do país em matéria de CAD, o conhecimento técnico-científico atualizado, o enquadramento nacional em termos de políticas conexas nas áreas da saúde, educação ou social e o enquadramento internacional, incluindo compromissos assumidos e estratégias internacionais para as quais Portugal também contribui.
Tendo presente que a abordagem integrada neste domínio é por natureza multidimensional, os Planos tiveram em conta instrumentos estruturantes de cariz nacional, como são exemplo os dois últimos Planos Nacionais de Saúde. Salienta-se ainda a articulação estreita com a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, documento que tem por base uma abordagem global, multidimensional e transversal de articulação das políticas públicas. No domínio internacional, os Planos encontram-se alinhados com outras estratégias e programas como é o caso da Agenda 2030 e os Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS). Em termos complementares, está assegurada a conformação com as três Convenções das Nações Unidas, que regem a produção, o comércio e o uso dos estupefacientes e de substâncias psicotrópicas cujo objetivo geral é limitar a produção, distribuição e uso de drogas para fins médicos e científicos. Ao nível europeu, os Planos estão ainda alinhados com a Estratégia da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025) e o Plano de Ação da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025), aprovado sob a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia e que constituem o novo quadro político da União Europeia neste domínio, reafirmando a abordagem baseada na evidência científica.
Resulta, assim, um PNRCAD assente em três pilares – Empoderar, Cuidar e Proteger – com o fim último de construir comunidades mais saudáveis, com menos problemas associados ao consumo de substâncias psicoativas e a outros comportamentos com potencial aditivo; promover a capacidade de os cidadãos lidarem com os desafios que o quotidiano lhes coloca nos seus vários contextos de vida, de forma a terem uma experiência o mais próxima possível de realização e bem-estar; e, finalmente, uma comunidade saudável, que cuida de todos os cidadãos, facilitando o acesso e o incremento da qualidade das intervenções.
O PNRCAD-2030 e o primeiro Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024 inserem-se numa linha de continuidade com as orientações preconizadas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, publicada em 1999, e nos sucessivos planos que lhe vieram dar sequência e que são merecedores de um reconhecimento internacional e nacional.
O PNRCAD-2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024 foram submetidos a consulta pública entre 30 de maio e 28 de junho de 2022.
Foi ouvido o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030, que constitui o anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 – Aprovar o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024, que constitui o anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas dos planos referidos nos números anteriores depende da existência de dotação orçamental por parte das entidades públicas competentes e que o funcionamento da estrutura de coordenação e dos grupos de trabalho neles previstos não dão lugar à assunção de qualquer encargo.
4 – Determinar que até à conclusão do processo de extinção por fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), a que se refere o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as referências feitas no anexo ii à presente resolução à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)» consideram-se feitas ao ACM, I. P., ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), consoante a natureza das respetivas atribuições.
5 – Determinar que, até à conclusão do processo de extinção por fusão do SEF, as referências às atribuições em matéria policial transferidas, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para a Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), consideram-se feitas ao SEF.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2023. – Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência…