SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vagos
Regulamento n.º 576/2023
Aprova o Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vagos.
Susana Maria Ferreira Gravato, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 21 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de abril de 2023, o regulamento de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 de maio de 2023. – A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Susana Maria Ferreira Gravato.
Regulamento de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vagos
Nota Introdutória
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concurso publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de transferências de competências para as autarquias locais, concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, o qual consagra aos órgãos dos municípios a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Neste contexto, o presente Regulamento destina-se à efetivação da transferência das competências atribuídas aos municípios nesta matéria e, consequentemente, adota um instrumento que regula a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º, e k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, artigo 28.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, se elaborou o presente Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Vagos, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão de 21/04/2023, sob proposta da Câmara Municipal de 06/04/2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo i, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 28.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Vagos.
2 – As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passamentos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Vagos.
2 – São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito do concurso;
b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente.
d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso.
e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;
f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;
h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;
i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso
j) «Rifas», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;
k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;
l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
CAPÍTULO II
Condicionantes e proibições
Artigo 6.º
Condicionantes
1 – A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização:
a) Do Presidente da Câmara Municipal de Vagos, quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;
b) Do Presidente da Câmara Municipal da situação de residência ou sede da entidade promotora quando não circunscritos à área territorial do município.
2 – O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições para a exploração da modalidade a fim de jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 7.º
Proibições
1 – No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitido:
a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
b) A venda de bilhetes em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa;
c) A realização de sorteios com venda de rifas;
d) A extração dos prémios com base na extração da lotaria nacional.
2 – Em caso algum pode ser levada a efeito a operação antes de ser concedida a autorização.
Artigo 8.º
Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
1 – As entidades com fins lucrativos estão inibidas de explorar qualquer forma de modalidade afins de jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, exceto concursos de conhecimento, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 – Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda, do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
3 – Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
Artigo 9.º
Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
1 – Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, desde que:
a) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público;
b) O valor dos prémios a atribuir não pode ser inferior a 1/3 da receita arrecadada com a venda de bilhetes.
2 – Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes até 10 dias úteis após o sorteio.
CAPÍTULO III
Procedimento de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
SECÇÃO I
Procedimento de autorização
Artigo 10.º
Apresentação do pedido
O pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser apresentado através de requerimento próprio, disponível do site institucional, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, em relação à data pretendida para o início da ação.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 – O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser acompanhado pelos seguintes documentos instrutórios:
a) Regulamento do sorteio ou concurso elaborado de acordo com o estabelecido no artigo 17.º;
b) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;
c) Cópia dos estatutos, no caso de entidades sem fins lucrativos;
d) Código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoas coletivas;
e) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;
f) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo 16.º, ou do pedido de isenção da mesma;
g) Garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município de Vagos, nos termos estabelecidos no artigo 18.º;
h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: “Concurso publicitário n.º …/ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos. Prémio não convertível em dinheiro”.
2 – Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar, juntamente com o requerimento, procuração, devidamente assinada e autenticada, a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal do concurso a decorrer.
3 – Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.
Artigo 12.º
Saneamento e Apreciação liminar
No prazo de 10 úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º
Decisão
1 – A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara Municipal.
2 – O pedido é indeferido, designadamente, quando:
a) Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Vagos, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
c) Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
d) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
e) Prejudique a liberdade, segurança ou saúde das pessoas;
f) Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas.
3 – A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve incluir os respetivos fundamentos e deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 – Em caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal notifica a entidade promotora no prazo de 10 dias úteis, da decisão e do valor da taxa a pagar pela emissão da autorização de exploração.
Artigo 14.º
Autorização e alvará
1 – A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
2 – A autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento vigorará pelo prazo 1 ano.
3 – O alvará apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da referida taxa.
4 – O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado pelos meios próprios, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
Artigo 15.º
Alterações à autorização
1 – São consideradas alterações à autorização:
a) A alteração das datas do sorteio;
b) A prorrogação do prazo da autorização;
c) O aumento do número de sorteios ou a supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;
d) O aumento do valor dos prémios;
e) Retificações ao regulamento do concurso ou sorteio, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.
2 – No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.
3 – O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da exploração da modalidade objeto de autorização.
4 – Todas as alterações são objeto de averbamento.
Artigo 16.º
Taxas e isenções
1 – Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, são devidas as taxas previstas no Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 – O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da tesouraria municipal.
3 – Nos pagamentos efetuados em que sejam utilizados meios de pagamento à distância, deverá ser enviado o respetivo comprovativo para a Câmara Municipal.
4 – As entidades promotoras sem fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, podem solicitar isenção do pagamento das taxas à Câmara Municipal, nos termos do estatuído no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015.
5 – O não pagamento das taxas devidas pelo pedido ou emissão da autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo implica a extinção do procedimento.
SECÇÃO II
Regras específicas
Artigo 17.º
Regulamento do concurso
A entidade promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 11.º com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:
a) Designação atribuída ao concurso;
b) Termos e condições do concurso;
c) Requisitos de participação;
d) Meios de habilitação ao concurso;
e) Forma de apuramento dos concorrentes;
f) Forma de realização do sorteio;
g) Lugar, dia e hora do sorteio;
h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
i) Descrição do(s) prémio(s) e prazos de atribuição, levantamento e gozo dos prémios;
j) Lugar, dia e hora para reclamação e levantamento do prémio e respetivo prazo, com o limite de 90 dias contados desde a data da realização do sorteio ou concurso;
k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora;
l) Formas de publicidade e meios de comunicação social para a divulgação do concurso, do sorteio e dos premiados, com a exposição de todas as condições a estes respeitantes;
m) Indicação da entrega dos prémios não reclamados a instituições com fins assistenciais ou humanitários;
n) Indicação dos documentos comprovativos da entrega dos prémios;
o) Menção do cumprimento das normas em vigor para a proteção de dados pessoais.
Artigo 18.º
Garantia bancária ou seguro de caução
1 – A entidade promotora deve apresentar com o pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município de Vagos.
2 – O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante da Instituição Bancária ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
3 – Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
4 – No caso das entidades sem fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, a garantia bancária ou o seguro de caução podem ser dispensados desde que, inequivocamente, seja feita prova de que os prémios estão disponíveis e acessíveis ao público.
Artigo 19.º
Duração
1 – Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado da data de emissão do alvará até à última operação de determinação de contemplados.
2 – O prazo referido no n.º 1 só poderá ser alargado, em situações excecionais e devidamente comprovadas.
3 – Caso se verifique que concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos do artigo 10.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Sorteio e atribuição de prémios
Artigo 20.º
Apuramento dos premiados
1 – O apuramento dos premiados será efetuado nos termos no Regulamento do Concurso, na presença de um representante da Guarda Nacional Republicana.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal remete à Guarda Nacional Republicana um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.
3 – Para cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora deve:
a) Informar, por escrito, à Câmara Municipal, a data em que serão apurados os premiados;
b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelos representantes da Guarda Nacional Republicana.
4 – As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo representante da Guarda Nacional Republicana e pelo responsável pelo sorteio, ficando o original na posse da Guarda Nacional Republicana que posteriormente o remeterá para o serviço competente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Comprovativos da entrega do prémio
1 – A entidade promotora deve apresentar na Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização sorteio os documentos comprovativos da entrega do(s) prémio(s).
2 – Os documentos comprovativos da entrega dos prémios devem conter os dados que identificam o concurso ou sorteio, a identificação civil e assinatura do premiado, que deve declarar que recebeu o prémio e prestar o seu consentimento expresso para o tratamento dos seus dados pessoais para as finalidades específicas àquele associadas, nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) demais legislação aplicável.
3 – Sendo o premiado uma pessoa coletiva, deverá o seu representante legal juntar documento que comprove essa qualidade e correspondente autorização para receber o prémio em seu nome.
4 – Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, devidamente identificado, com a sua assinatura e prestação de consentimento expresso para tratamento dos dados nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável.
5 – O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo de 10 dias úteis.
6 – Decorrido o concurso/sorteio em conformidade com o presente regulamento e sem irregularidades, e tendo sido comprovada a entrega os prémios nos termos dos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal procede ao cancelamento dos meios de garantia previstos no artigo 18.º, do presente Regulamento.
7 – Caso não sejam apresentadas à Câmara Municipal os documentos comprovativos da entrega dos prémios no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização do concurso/sorteio, poderão ser acionados os meios de garantia para pagamento do prémio previstos no artigo 18.º, do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Falta de atribuição ou de reclamação do prémio
1 – A entidade promotora informa a Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado.
2 – A falta de atribuição ou de reclamação de prémio no prazo previsto, implica a sua atribuição a uma instituição com fins assistenciais ou humanitários nos termos definidos no regulamento do concurso.
3 – Caso não seja possível a atribuição dos prémios nos termos no número anterior, esta será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal.
4 – No caso de atribuição de prémios não atribuídos ou reclamados, a instituições com fins assistenciais ou humanitários, estas devem apresentar documento comprovativo do seu recebimento.
Artigo 23.º
Inspeção
1 – A exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Vagos ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 – As funções de inspeção compreendem a verificação:
a) Do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras, designadamente as do regulamento do concurso por estas apresentado;
b) Do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contraordenações
Artigo 24.º
Entidades competentes
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias compete o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Regime Sancionatório
São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Taxas
316425589
