SUMÁRIO
Regras de Execução do Jogo Saque ou Crash.
TEXTO
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na redação dada pela Lei n.º 13/2017, de 02 de maio, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto, atribui, pelos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 5.º, competência ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) para autorizar e regulamentar a exploração e prática de novos jogos de fortuna ou azar online, a requerimento das entidades exploradoras licenciadas.
Foi requerido por uma entidade exploradora licenciada para a exploração de jogos de fortuna ou azar autorização para a exploração de um novo tipo de jogo de fortuna ou azar bancado, que apresenta como características distintivas base o incremento de um valor numérico e cujo objetivo do jogo é fazer o saque da aposta antes que o valor se fixe ou desapareça.
Verificando-se que o resultado do jogo requerido é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, é distinto e autónomo dos tipos de jogos de fortuna ou azar elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJO, bem como o possível interesse para os jogadores, considera-se que estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a emissão de autorização e regulamentação.
O procedimento regulamentar assegurou o exercício do direito de participação, inicialmente através da publicitação no sítio da internet do aviso de abertura do procedimento para a constituição de interessados e apresentação de contributos e sugestões para a elaboração do projeto e, posteriormente, pela sua submissão a consulta pública. Todos os contributos e sugestões recebidos foram analisados e ponderados na redação que agora se aprova.
O projeto do Regulamento em anexo foi submetido ao procedimento previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2015/1435, de 09 de setembro de 2015, que estabelece um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas serviços da sociedade da informação.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e do artigo 48.º do RJO, com as alíneas b), m) e n) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 27 de janeiro de 2023, deliberou: …
