SUMÁRIO
Aprova os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e revoga a Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.) e, no desenvolvimento daquele decreto-lei, foi aprovada a sua organização interna, através da Portaria n.º 321/2012, de 15 de outubro.
Por sua vez, no âmbito da aprovação do novo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, foi alterada a lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P., de molde a integrar as novas atribuições de controlo, regulação e inspeção, consagrando verdadeiros poderes regulatórios em matéria de exploração e prática do jogo e apostas online, exercidas através da Comissão de Jogos e do novo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ).
Esta nova área de intervenção do SRIJ exige que o mesmo seja agora organizado internamente de acordo com estas novas competências, com especial enfoque nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação e de segurança, considerando que o modelo de inspeção e monitorização do jogo online se centra fundamentalmente na utilização de ferramentas informáticas e não numa fiscalização presencial, como acontece no jogo de base territorial.
Simultaneamente, e em resultado de uma reflexão e avaliação do modelo organizativo de todo o Instituto, decorridos que são oito anos desde a sua criação, em face das exigências e desafios a que atualmente tem de dar resposta, diversos das existentes aquando da sua criação em 2007, importa proceder a uma redefinição estratégica e de posicionamento do Turismo de Portugal, I. P., através da estruturação de uma nova área de atuação – a Gestão do Conhecimento -, a qual terá como principal missão a organização e gestão do conhecimento sobre o setor e a construção de uma oferta de novos serviços às empresas.
Estas duas novas vertentes de atuação do Instituto impõem a reformulação da atual organização interna do Turismo de Portugal, I. P., de modo a adaptá-la a novas formas, mais ágeis e flexíveis, de gestão dos seus processos e procedimentos, considerando os recursos existentes, baseada numa sólida estruturação dos modelos de utilização de tecnologias e sistema de informação e de gestão e partilha do conhecimento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: …