SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
TEXTO
1 – O Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos de Banca dos Casinos, constituído ao abrigo de § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, rege-se por um regulamento, que sucedeu a anteriores diplomas análogos, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 24 de, Janeiro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1979.
2 – Na sequência das propostas oportunamente feitas pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e dos estudos realizados, designadamente de ordem actuarial, de entre os aspectos cuja regulamentação cabe no âmbito deste diploma, conclui-se pela possibilidade e conveniência de introduzir algumas alterações que, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro do Fundo, permitiriam ir ao encontro das aspirações dos beneficiários no sentido da valorização do esquema de prestações.
As modificações mais significativas situam-se, em primeiro lugar, na possibilidade de manutenção do actual esquema de benefícios aos trabalhadores inscritos que passem a exercer a profissão no estrangeiro, desde que requeiram o pagamento voluntário das contribuições.
Por outro lado, no tocante às prestações já asseguradas pelo Fundo, as alterações visam, paralelamente ao aumento quantitativo dessas prestações, introduzir melhorias nas chamadas condições de atribuição, designadamente pelo alargamento do período de afastamento da profissão susceptível de fazer caducar o direito às prestações de velhice.
São ainda aperfeiçoadas e ampliadas as condições de atribuição do subsídio por morte e das prestações relativas a encargos familiares.
3 – A par de algumas das alterações referidas, visa o presente Regulamento inovar alguns aspectos no capítulo respeitante à gestão do Fundo, por forma a conseguir-se uma responsabilização e participação dos interessados no planeamento e gestão das acções, bem como o acompanhamento e a avaliação da situação financeira do Fundo, fonte das prestações a conceder.
Assim, embora se entenda que nesta fase, e enquanto não forem definidas as linhas mestras a que deverão obedecer os esquemas complementares, nos termos previstos da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, a gestão deverá continuar a ser assegurada pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, o princípio de participação atrás enunciado concretiza-se na criação de um conselho consultivo, que, assegurando, por um lado, o interesse de todos os beneficiários, traduz, por outro, o sentido geral das aspirações manifestadas pelas associações sindicais deste sector profissional e se adequa ao regime financeiro do Fundo.
4 – Dado o carácter global de que se revestem as alterações agora introduzidas, entendeu-se conveniente, do ponto de vista sistemático e de rigor técnico e jurídico, proceder à reformulação integral do Regulamento vigente, o qual, numa linha mais consentânea com os princípios informadores do sistema da Segurança Social, passará a designar-se Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 51.º do Regulamento do Fundo de Assistência dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, aprovado por despacho de 24 de Janeiro de 1979, e nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, aprovar o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, anexo à presente portaria. …