Portaria n.º 324/2019, de 20 de setembro

SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo TEXTO O Fundo Especial de Segurança Social dos...

SUMÁRIO

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

TEXTO

O Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi criado em 1961, tendo as bases daquele Fundo previsto que seria «[…] permitido ao pessoal das salas de jogo aceitar as gratificações que lhe sejam espontaneamente dadas pelos frequentadores, as quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e abono de família, respondendo neste caso tais gratificações pela percentagem de 50 por cento dos respetivos encargos patronais», bem como a constituição do próprio fundo de assistência para benefício dos mesmos profissionais.

Em 1992 o mencionado fundo foi regulado através da Portaria n.º 140/92, de 4 de março, com o objetivo de estabelecer as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo mesmo.

Todavia, ao longo do tempo o Fundo em questão foi apresentando uma diminuição do saldo final anual das suas disponibilidades, acentuando-se essa quebra nos anos mais recentes, atingindo face às receitas acumuladas e aos encargos do Fundo, uma situação de iminente falência técnica no ano de 2014. Neste contexto, foi determinado, em fevereiro de 2015, através do Despacho n.º 2201/2015, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, um corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento, como medida de carácter provisório.

O corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento conduziu a situações dramáticas para muitos dos seus beneficiários, em particular aqueles cujo montante do complemento de pensão era superior ao valor da sua pensão, pensões essas que são, na generalidade, de valor muito baixo.

Assim e importando resolver os graves constrangimentos que afetaram o mencionado Fundo, foi considerada, no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, a consignação de um valor extraordinário da receita do imposto especial do jogo, que foi transferida para o referido Fundo. Persistindo os graves problemas de financiamento já referidos procedeu-se, pela lei que aprovou o orçamento do Estado para 2018, à alteração do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, tendo sido afeta ao Fundo 2,8 % dos 77,5 % que constituem receita do Instituto de Turismo de Portugal e dos 20 % de receita do Orçamento Geral do Estado com o limite anual absoluto de 3,5 milhões de euros por ano.

A par da referida consignação de receita pelo Despacho n.º 1791/2017, de 28 de fevereiro, foi criado um grupo de trabalho interministerial com a missão de avaliar e propor as necessárias medidas legislativas e um modelo adequado de funcionamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.

Da análise efetuada pelo Grupo de Trabalho sobre a situação atual do Fundo resulta a proposta que se materializa na presente alteração da qual se destaca o encerramento do Fundo a novos beneficiários passando o mesmo a abranger apenas um grupo fechado de trabalhadores, constituído por todos os seus beneficiários em 31 de maio de 2019.

Foi ouvido o Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que emitiu parecer favorável.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelas Secretárias de Estado do Turismo e da Segurança Social, ao abrigo do § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de agosto de 1958, com a redação dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de julho de 1960 e no uso das competências delegadas, respetivamente, pelos Despachos n.os 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro e 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:…

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