SUMÁRIO
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros
TEXTO
O Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, que regula a forma de repartição das verbas provenientes dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispondo o artigo 6.º, na redação atual, que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas estabelecidas no referido diploma são aprovadas, em cada ano, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.º 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Cultura o seguinte: …