SUMÁRIO
Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio
TEXTO
A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.
Na prossecução do interesse público que se consubstancia, designadamente, na preservação da ordem pública e na prevenção da fraude e da criminalidade, a exploração dos jogos sociais do Estado rege-se por regras muito estritas que são o garante da sua integridade, segurança e credibilidade.
Nestes termos, a presente Portaria vem clarificar as regras relativas à venda da Lotaria Instantânea e ao pagamento dos respetivos prémios, harmonizando-as com as dos demais jogos sociais do Estado, reforçando a segurança das operações de jogo e permitindo a rastreabilidade e a identificação dos bilhetes que sejam indevidamente colocados em circulação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2,º e 27,º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: …