SUMÁRIO
Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos. Revoga as Portarias n.os 340/85, de 5 de Junho, 4/86, de 3 de Janeiro, e 220/91, de 19 de Março
TEXTO
Em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 8/SESS/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1990, foram elaborados os estudos de natureza actuarial, jurídica e social referentes à situação financeira do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
Na sequência das conclusões a que se chegou, foram inventariadas as alterações consideradas necessárias ou aconselháveis para a estabilização financeira do Fundo e a garantia dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e activos, sobretudo na perspectiva de médio e de longo prazos.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi objecto de estudo por parte de um grupo de trabalho onde participaram os organismos interessados e visa substituir o que foi aprovado pela Portaria n.º 340/85, de 5 de Junho. O articulado integra as referidas alterações, a par de outras que, no plano técnico, procuram dar um melhor enquadramento às normas que constituem o regulamento.
Outras inovações visam o aperfeiçoamento do próprio regime de protecção social. Entre estas importa salientar a previsão da concessão de uma 14.ª prestação aos pensionistas do Fundo, a regulamentação da continuação facultativa do enquadramento e a consideração das situações de incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Por outro lado, estabelecem-se regras tendentes à melhoria do funcionamento do conselho consultivo, como à clarificação jurídico-institucional do Fundo, de modo a acentuar o seu estatuto jurídico-privatístico, embora no âmbito do sector das mutualidades, de acordo com o disposto no artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, único dispositivo legal, de resto, utilizável para o efeito do que tem sido chamado a privatização do Fundo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte. …
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