Portaria n.º 1364/2001, de 6 de dezembro

SUMÁRIO Aprova as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador...

SUMÁRIO

Aprova as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas

TEXTO

As regras de execução do jogo de fortuna ou azar denominado black-jack/21 foram aprovadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 1441/95, de 29 de Novembro (título V).

Por sua vez, a Portaria n.º 461/2001, de 8 de Maio, no seu n.º 3.º, permitiu a utilização nos jogos de fortuna ou azar com baralhos de cartas de baralhadores automáticos, quando homologados pela Inspecção-Geral de Jogos.

A introdução deste equipamento automático implica a alteração de algumas normas previstas nas regras do black-jack/21 para o baralhamento manual das cartas.

Nesta portaria estabelecem-se os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas.

As regras actuais não prevêem a atribuição de prémio acumulado no jogo do black-jack/21, o que vai passar a ser permitido a partir de agora, com vista a tornar este jogo mais atractivo.

Aproveita-se o ensejo para proceder à alteração de três das regras de execução da referida modalidade de jogo.

À regra 22 acrescenta-se uma norma segundo a qual o pagador de banca não deve tirar cartas, para além das duas iniciais, quando todos os jogadores já tenham perdido ou desistido.

Por estar omisso na regra 36 o momento em que o jogador pode desistir, esclarece-se que a desistência só é permitida antes de o pagador de banca distribuir qualquer carta adicional.

Finalmente, uniformizam-se duas expressões diferentes utilizadas nas regras 26 e 27 para significar a mesma realidade.

Para facilidade de consulta, republicam-se integralmente as regras de execução do black-jack/21 com as alterações introduzidas;

Assim:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: …

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