Parecer n.º 3/2018, de 16 de outubro

SUMÁRIO Interpretação/modificação de contrato de concessão exploração de jogos de fortuna ou azar TEXTO Jogos de Fortuna ou Azar – Modificação Objetiva do Contrato Contrato de Cessão de Exploração...

SUMÁRIO

Interpretação/modificação de contrato de concessão exploração de jogos de fortuna ou azar

TEXTO

Jogos de Fortuna ou Azar – Modificação Objetiva do Contrato

Contrato de Cessão de Exploração

Alteração das Circunstâncias – Zona de Jogo do Algarve

1.ª Por contrato celebrado em 29 de janeiro de 1996, o Estado Português adjudicou à Solverde – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A. a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento Algarvios, até 31 de dezembro de 2017, mediante, para além do mais, o pagamento de uma contrapartida anual correspondente a 35 % das receitas brutas declaradas dos jogos explorados nesses casinos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponde no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro;

2.ª Por contrato celebrado no dia 14 de dezembro de 2001, o Governo Português e a Solverde – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., prorrogaram aquele contrato até 31 de dezembro de 2023, mediante, para além do mais, o pagamento de uma contrapartida anual correspondente a 35 % das receitas brutas declaradas dos jogos explorados nesses casinos, não podendo, em caso algum, o valor da mesma ser inferior ao que lhe corresponde no anexo do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro;

3.ª O referido contrato substituiu integralmente o anterior contrato de concessão, obrigando-se as partes a cumprir as suas cláusulas, que, com exceção da alínea c), do número dois da cláusula 4.ª, entraram em vigor na data da sua assinatura;

4.ª Neste contexto, não se pode interpretar o contrato celebrado no dia 14 de dezembro de 2001, no sentido de o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, ser aplicável apenas a partir de 31 de dezembro de 2017, sendo até aí aplicável o anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro;

5.ª O contrato de concessão da exploração de zona de jogo pode, em caso de alteração superveniente das circunstâncias, ser alterado, caso se verificarem as seguintes condições: ser essa uma alteração anormal e imprevisível das obrigações inicialmente assumidas; causar prejuízos elevados; a exigência do adimplemento das obrigações assumidas afetar gravemente os princípios da boa-fé; e a alteração não estar coberta pelos riscos do contrato;

6.ª Em virtude dessa alteração imprevisível das circunstâncias subjacentes à outorga da prorrogação do contrato inicial, o Estado pode modificar, por acordo com a Concessionária, a cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão, alterando a tabela de contrapartidas, mínimas anuais aplicáveis;

7.ª As normas especiais previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de setembro e no artigo 420.º-A, do Decreto-Lei n.º 18/2008 não impedem, nem limitam essa modificação; e

8.ª Pelo seu caráter anormal e imprevisível, a recente crise económica pode ser considerada uma alteração das circunstâncias em que as partes convencionaram o contrato, se tiver causado prejuízos elevados, a exigência do cumprimento das obrigações assumidas afetar gravemente os princípios da boa-fé e a alteração não estiver coberta pelos riscos do próprio contrato.

Senhora Secretária de Estado do Turismo,

Excelência:

Solicitou Vossa Excelência [nos termos do artigo 37.º, alªs a) e c), do Estatuto do Ministério Público] parecer a este Conselho Consultivo sobre as seguintes questões: …

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