Edital n.º 490/2023, de 29 de março

SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo – versão final Edital n.º 490/2023 Aprova...

SUMÁRIO

Aprova o Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo – versão final


Edital n.º 490/2023

Aprova o Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo – versão final

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de “Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e outras Formas de Jogo”, aprovada na reunião camarária de 06 de fevereiro de 2023, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2022, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 27 de fevereiro de 2023, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

A transferência de competências está enquadrada numa política do Estado de agilização e simplificação dos procedimentos de descentralização do exercício de competências para as autarquias locais, promovendo a gestão dos serviços públicos, numa perspetiva de proximidade, concretizada na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

O presente regulamento é elaborado com a finalidade de dotar o Município de Ourém de um instrumento legal que regule a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

A autorização a que refere o parágrafo anterior depende, assim, da estrita observância das normas constantes em regulamento.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, Código de Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma.

Foram consultadas as forças a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Assim sendo, vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 27.º, ambos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro com a apreciação pública, de acordo com o previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento de Autorização de Exploração das Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo, com a seguinte redação:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como Lei Habilitante a Lei-Quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

1 – O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Ourém.

2 – O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer o procedimento que autoriza a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concurso de conhecimentos e passatempos.

3 – Entendem-se como modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e na perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.

4 – Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o presidente da câmara municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

Capítulo II

Do Procedimento para Autorização da Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Artigo 3.º

Da apresentação do pedido

Os serviços municipais recebem o requerimento da entidade requerente, designada por entidade promotora, dirigido ao presidente da câmara municipal, em suporte papel e/ou informático.

Artigo 4.º

Conteúdo do requerimento

O conteúdo do requerimento deverá conter:

a) Objetivo do jogo e;

b) Explicação exaustiva dos moldes do mesmo, como sejam, a título de exemplo, as regras, modos de identificação dos praticantes, prémios a atribuir, entre outros.

Artigo 5.º

Outros documentos a apresentar

1 – O requerimento referido nos artigos anteriores deve, sob pena de não ser aceite, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios à ordem do município.

i) Para as associações sem fins lucrativos, quando o valor dos prémios a atribuir é igual ou menor a (euro) 500,00 (quinhentos Euros), em substituição da Garantia Bancária ou Seguro e Caução, é aceite um Cheque Visado, passado à ordem do município no valor total dos prémios;

b) Documento comprovativo da liquidação de IRC ou Modelo 22 conforme a natureza empresarial ou associativa da entidade;

c) Cartão de Pessoa Coletiva ou Certidão Permanente.

2 – Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal, para a autorização deve apresentar, para além dos elementos constantes no número anterior, procuração devidamente assinada e com a assinatura reconhecida a delegar poderes a uma entidade portuguesa, que se tornará representante legal do concurso a decorrer.

3 – Se a entidade promotora estrangeira tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será pedido pela entidade sediada em Portugal.

Artigo 6.º

Disponibilização de Modelo de Minuta

1 – Os serviços municipais disponibilizam modelo de minuta para autorização de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

2 – O modelo de minuta disponibilizado serve apenas de referência, podendo e devendo ser alterada e adaptada de acordo com a modalidade afim de que se pretende promover.

3 – O modelo de minuta está disponível no sítio online do Município e em suporte de papel.

Artigo 7.º

Do pagamento da taxa

1 – A entidade promotora efetua o pagamento da taxa no ato da entrega do requerimento, em numerário e/ou cheque emitido à ordem do município ou outro meio de pagamento autorizado.

2 – O valor da taxa prevista no presente artigo constitui receita do município e encontra-se prevista no regulamento de taxas em vigor.

Artigo 8.º

Da isenção da taxa

No que se refere às associações sem fins lucrativos ou de utilidade pública fica sempre ressalvada a respetiva isenção, se a houver, nos termos gerais.

Artigo 9.º

Da entrada do requerimento

1 – Os serviços municipais analisam o pedido, com vista a submetê-lo a despacho do presidente da câmara que autoriza ou não autoriza o pedido.

2 – O presidente da câmara poderá delegar a competência, nos termos gerais.

3 – Caso o pedido não seja autorizado, os serviços municipais notificam a entidade promotora acerca da sua intenção de não autorização para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.

4 – Caso o processo padeça de alguma lacuna, os serviços municipais notificam a entidade promotora para proceder às correções necessárias e aguardam o envio dos elementos solicitados.

5 – O pedido a que se referem os números anteriores deve ser apresentado com 20 dias de antecedência.

Artigo 10.º

Da autorização

Sendo o pedido autorizado, os serviços municipais notificam o despacho de autorização à entidade promotora.

Artigo 11.º

Dever de Informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o município remete, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação relativa ao número de autorizações ao final de cada trimestre.

Artigo 12.º

Da comunicação às forças de segurança

1 – Na semana anterior à feitura da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar e outra forma de jogo, os serviços municipais remetem à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública, consoante a área de atuação, um relatório de agendamento semanal de sorteios, para que, aquando da realização do mesmo, esteja presente um representante das forças de segurança, o qual remeterá, no prazo de 10 dias, posteriormente para a câmara municipal as atas referentes aos sorteios.

2 – A requisição dos serviços das forças de segurança, para efeitos do número anterior, bem como os eventuais custos a suportar pela sua atuação, são da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 13.º

Do envio de documentação pelas entidades promotoras

1 – A entidade promotora remete no prazo de 90 dias após a realização do jogo, as declarações de premiados, devidamente assinadas e acompanhadas de fotocópia de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, bem como o comprovativo de pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

2 – O acompanhamento de fotocópia de bilhete de identidade ou cartão de cidadão deverá ser acompanhada do devido consentimento do titular nos termos do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais.

3 – Caso os documentos entregues estejam conformes, os serviços municipais cancelam a garantia bancária ou seguro de caução.

4 – Caso não sejam remetidas todas as declarações de premiados, ou prova de pagamento imposto de selo, os serviços municipais notificam a entidade promotora.

Capítulo III

Auditoria e Contraordenações

Artigo 14.º

Auditoria

1 – O presidente da câmara poderá designar um auditor que terá como função a verificação da regularidade da modalidade promovida pela entidade requerente.

2 – O auditor terá como funções a verificação de todo o procedimento, procurando, caso seja necessário, aconselhar a entidade promotora da necessidade de colmatar alguma falha.

3 – Aquando da realização do jogo, o Auditor estará presente e elaborará um relatório onde descreverá o decorrer do mesmo.

4 – Em caso de dúvida sobre o regular decorrer do procedimento, e afim de prevenir uma possível contraordenação, deve o auditor dar conta do mesmo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

5 – Os custos com a presença do auditor, quando designado, serão suportados pela entidade promotora.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro)750,00 a (euro)3740,98, as violações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.

2 – Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro)3750,00 a (euro)37 500,00.

3 – Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo.

4 – Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias.

5 – O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos é o serviço técnico consultivo e pericial das entidades autuantes.

Artigo 16.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente capítulo reverte em:

a) 60 % para e entidade instrutora;

b) 40 % para a entidade autuante.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Disponibilização do Regulamento

1 – O presente regulamento estará disponível no sítio da internet do Município, e nos seus serviços de atendimento.

2 – A consulta presencial será sempre gratuita.

Artigo 18.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Ourém com o respetivo parecer do Gabinete Jurídico, tendo em conta os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro;

b) Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de março de 2023. – O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

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