SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo
TEXTO
1. Tendo em vista a viabilidade económica das salas de bingo instaladas fora dos casinos, foi recentemente reduzida, em proveito da receita atribuída aos concessionários, de 60% para 55% do produto da venda dos cartões a verba destinada a prémios – artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março.
2. Acontece, no entanto, que, nos termos do mencionado preceito legal, a percentagem para prémios é igual em todas as salas de bingo, incluindo as que funcionam nos casinos.
3. Atendendo a que, em relação a estas últimas salas, não se verificam as razões que motivaram a alteração percentual antes referida, não se justifica a redução nas mesmas salas da verba destinada a prémios, pelo que importa rever, em conformidade, o citado artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, ou seja, manter para prémios nas salas de bingo a funcionar nos casinos 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha).
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: …