Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril

SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial...

SUMÁRIO

No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

TEXTO

A importância dos cavalos tem ao longo da história sido reconhecida e retratada, figurando estes animais nas mais diferentes atividades, desde montadas de trabalho até a práticas lúdicas.

Tão vastas aptidões, desenvolvidas por sucessivas gerações, permitem atualmente a existência de animais seletos e perfeitamente vocacionados.

Portugal é um país onde existe evidente interesse popular pelos cavalos, que tem condições potenciais para o desenvolvimento da fileira que os enquadra e que pode constituir uma significativa atividade económica transversal, desde a agricultura ao turismo, passando por um grande conjunto de interesses económicos, sociais e culturais intercalares.

As corridas de cavalos dão uma contribuição significativa para o desenvolvimento, criação de riqueza e emprego, constituindo as apostas mútuas hípicas em particular, uma condição necessária para o fomento do cluster do cavalo.

A introdução em Portugal das corridas de cavalos com apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo, da inovação à tecnologia com vocação internacional, da genética à comercialização e à organização de eventos culturais e desportivos, da cooperação entre organizações, empresas, sistema científico, e entre entidades e autoridades públicas nacionais a internacionais, salvaguardando sempre a qualidade e o profissionalismo, para que se promova o volume de negócios, as exportações, o emprego, a qualificação, enfim, a importância económica do setor e das atividades relacionadas.

O fomento da criação de cavalos em termos qualitativos e quantitativos é condição para o desenvolvimento do investimento nas múltiplas atividades ligadas aos cavalos.

As condições climatéricas do nosso País são fator que favorece a deslocação de cavalos dos países do Norte da Europa durante os meses de inverno, para a criação e o treino.

São ainda valorizáveis no setor equídeo as atividades que se desenvolvem na perspetiva da terapia com animais, para além das atividades colaterais como sejam, as de ferrador e tratador de cavalos, ou o fabrico de equipamentos e outras matérias.

Também no campo do desenvolvimento regional, as atividades agrícolas, industriais e das atividades profissionais relacionadas com o cavalo têm um papel relevante a desempenhar.

Ainda no campo da internacionalização a localização estratégica do país associada às condições climatéricas fazem dele uma plataforma fundamental para o sector equino internacional.

Para a prossecução destes objetivos, o presente decreto-lei vem definir a autoridade competente para regular e para o controlo das corridas de cavalos com apostas hípicas que se realizem no território do Continente de modo a garantir que as mesmas se realizem dentro dos parâmetros legalmente exigíveis, protegendo a saúde e o bem-estar animal, clarificando as responsabilidades dos diversos intervenientes e assegurando que os animais envolvidos têm a sua paternidade comprovada, as condições de saúde e bem-estar garantidas e não estão sujeitos à administração de substâncias proibidas.

De igual modo se estabelecem e enquadram os requisitos exigidos aos hipódromos autorizados à realização de corridas de cavalos com apostas hípicas, cuja exploração será atribuída pelo Estado, em regime de concessão, a entidades idóneas.

Neste contexto é também essencial criar um quadro normativo que regule a exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial de molde a assegurar o seu desenvolvimento com condições para a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito.

Subjazem, também, a este propósito razões que se prendem com a necessidade de evitar a prática de atividades criminosas e combater a fraude e o branqueamento de capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo a segurança e ordem pública.

Conforme resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, o direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que, pelo mesmo diploma, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.

Nesta senda, o Estado vai assim atribuir, em exclusivo, para todo o território nacional, o direito de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta atividade em seu nome e por sua conta, no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.

Pretende-se, igualmente, por esta via, beneficiar da experiência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos quais esta nova modalidade se integra, para garantir a disponibilização das apostas hípicas mútuas de base territorial de forma segura e controlada, entendendo-se ser esta a solução que melhor acautela o interesse público e protege os jogadores.

Acresce, finalmente, que não só o financiamento das políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos resultados da exploração deste novo jogo social, como igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por via da afetação de parte desses resultados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …

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