SUMÁRIO
Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou de azar
TEXTO
A prática do jogo mostra-se susceptível de gerar receitas apreciáveis e de constituir elemento importante de motivação e animação turísticas.
O presente diploma prossegue, nesta matéria, o processo de descentralização iniciado pelos Decretos-Leis n.os 131/79, de 15 de Maio, e 420/80, de 29 de Setembro, transferindo agora para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do governo central para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas, nos moldes aconselhados pela especificidade dos interesses regionais.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …