Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de novembro

SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo. Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo TEXTO O...

SUMÁRIO

Aprova o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo. Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

TEXTO

O Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, veio alterar parte significativa do articulado do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que estabelece as condições de exploração das zonas de jogo.

As alterações operadas pelo referido Decreto-Lei n.º 10/95, extensas e profundas no que toca às soluções adoptadas em relação a diversos aspectos do regime das explorações do jogo, nem por isso lograram afastar os grandes princípios que há muito norteiam aquele regime.

Pelo contrário, antes tiveram em vista encontrar soluções coerentes com aqueles princípios, orientando-se, sobretudo, para o reforço da tutela do interesse público patente no regime de concessão de exploração do jogo, interesse esse que, no essencial, se reconduz à defesa da honestidade das explorações, ao combate ao jogo clandestino, à obtenção de receitas públicas e à dinamização turística das regiões onde estão instalados os casinos.

Tais princípios, consagrados no referido Decreto-Lei n.º 422/89, merecem inteiro acolhimento no domínio da exploração do jogo do bingo. Assim sendo, e tendo em conta que determinados aspectos da regulamentação vigente não parecem já mostrar-se adequados à tutela daqueles interesses, afigura-se necessário corrigi-los, nomeadamente no que respeita ao regime de repartição das receitas geradas, ao regime dos empregados das salas de jogo do bingo, às cauções a prestar, aos requisitos das salas, à responsabilidade dos concessionários e ao quadro sancionatório.

Por outro lado, tendo presente o papel que se pretende cometer ao jogo do bingo, enquanto mobilizador do espírito lúdico dos jogadores, afigura-se oportuna a criação de um novo prémio, designado “Prémio de bingo superacumulado”, definindo-se as respectivas condições financeiras de exploração e deferindo-se para portaria a regulamentação dos demais aspectos do regime daquele novo prémio.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação de um novo regime de exploração de salas de jogo do bingo, revogando-se, em consequência, os diplomas onde a matéria se encontra presentemente disciplinada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 277/82, de 18 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro.

A opção pela revogação integral dos referidos diplomas prende-se não tanto com a extensão e o alcance das alterações a efectuar, mas antes com a necessidade de reunir num único diploma, de forma unitária e coerente, o núcleo do regime jurídico em causa, em termos que, inequivocamente, irão facilitar a aplicação do direito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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