Decreto-Lei n.º 274/84, de 9 de agosto

SUMÁRIO Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta...

SUMÁRIO

Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

TEXTO

Termina em 31 de Dezembro de 1986 o prazo da actual concessão da zona de jogo do Estoril.

São conhecidas as enormes carências da região onde se situa o Casino do Estoril e os consequentes reflexos negativos na respectiva actividade turística.

Assente a orientação de adjudicar a nova concessão mediante concurso público e não por negociação particular – apesar da legalidade desta via -, logo se constatou que, tendo o actual concessionário cumprido já a totalidade das obrigações que contratualmente assumiu em face do Estado, só no quadro de uma nova concessão poderá evitar-se que o tempo por cumprir decorra sem contrapartidas de interesse público.

Daí a deliberação de antecipar o concurso, como forma de obter contrapartidas de interesse para aquela região turística, a cargo do novo concessionário.

Igual atitude foi assumida por anteriores governos em relação a outras zonas de jogo, com a mesma justificação.

No caso presente o Governo optou pela realização de concurso público por razões de maior transparência.

Foram ainda estas preocupações que ditaram o molde do concurso, em que o único factor decisivo para a adjudicação consiste num dado factual, imune a quaisquer coeficientes subjectivos:

Assim:

Será concessionário o concorrente que, preenchendo os requisitos de idoneidade prefixados, ofereça a maior contrapartida inicial, em numerário, destinada a financiar projectos de construção e aperfeiçoamento de infra-estruturas da região em que a zona de jogo se insere. A irrelevância conferida a uma diferença não superior a 3%, relativamente a uma eventual proposta da actual concessionária, se vier a concorrer, situa-se na linha da preferência que todas as leis anteriores, em situações paralelas, reconheceram aos concessionários e traduz o nulo interesse de mudar de concesssionário por mudar, sendo certo que a própria mudança em si acarreta sempre custos, que há que levar em linha de conta.

Com este espírito, e nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …

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