SUMÁRIO
Altera a redacção do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro (encargos com a Inspecção-Geral de Jogos)
TEXTO
Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro, os encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos são integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo.
Por sua vez, prevê o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Junho – que disciplina e exploração do jogo do bingo fora dos casinos -, na alínea e) do seu artigo 26.º, a entrega à Inspecção-Geral de Jogos, para suportar os encargos de fiscalização do jogo do bingo, das importâncias correspondentes a 5% do produto da venda dos cartões feita nas salas de bingo instaladas fora dos casinos.
Não se encontrando, porém, estabelecida a forma pela qual se deve proceder à utilização das verbas referidas no número anterior, torna-se necessário legislar nesse sentido.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: …
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