SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Ministério do Turismo
TEXTO
O XVI Governo Constitucional cria, pela primeira vez, um Ministério do Turismo, o que significa a consagração no âmbito da sua orgânica de uma realidade que a relevância do sector plenamente justifica e que diferentes entidades institucionais e associativas, representativas do mesmo, vinham reclamando desde há algum tempo.
O sector do turismo tem vindo a assumir um papel cada vez mais relevante no contexto da economia portuguesa e do desenvolvimento económico e social do nosso país, atenta a mão-de-obra que emprega, as receitas que gera, o efeito que induz em outras áreas e sectores de actividade e o contributo directo e indirecto que, desse modo, presta para o produto interno bruto.
O sector do turismo dispõe em Portugal de um conjunto de atributos que levam a que o País seja um dos destinos mais procurados do mundo. A oferta rica, qualificada e diversificada que integra o sector e que o Governo se encontra a melhorar apresenta condições de competitividade relativamente a destinos concorrentes que permitem reforçar a afirmação da sua posição actual.
Em razão dos recursos endógenos do País e do acentuar da sua vocação turística, este sector de actividade tem sido utilizado para fazer face a inúmeras e variadas situações de cessação de actividades tradicionais e às consequentes reconversões profissionais, daí lhe advindo uma dimensão nova nos domínios do equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País e da coesão e consistência do tecido social nacional.
Importa, assim, aproveitar este incremento da aposta no turismo, que, mais do que um eixo central do modelo do desenvolvimento económico português, passa a constituir um verdadeiro desígnio nacional.
Para esse efeito, torna-se necessário que o turismo assuma, no plano institucional, a relevância e a matriz estratégica inerentes à criação do Ministério, o que significa um reforço da sua função, entre outros, nos domínios do planeamento, da decisão e execução de políticas com efeitos directos e indirectos no sector, bem como da sua transversalidade e diversidade.
No que respeita às atribuições do Ministério do Turismo, sublinhe-se que a regulamentação, o apoio e o financiamento, bem como a disponibilização da formação, devendo, embora, cumprir a sua função como emanação da autoridade de Estado, não podem deixar, também, de ser instrumentos do desenvolvimento das empresas e, por isso, do sector do turismo no seu conjunto.
Este novo posicionamento do Ministério do Turismo permitirá, ainda, viabilizar ou facilitar a captação e realização de investimento, nacional e estrangeiro, no sector, particularmente aquele que se destine à diversificação e à qualificação da nossa oferta e à potenciação do acesso da mesma aos canais de distribuição.
A criação do Ministério do Turismo implica, igualmente, a necessidade de introduzir alterações significativas às atribuições e à estrutura e modo de funcionamento dos serviços e organismos que o compõem.
Efectivamente, terão de ser transferidas para a Secretaria-Geral do Ministério do Turismo as atribuições que, no domínio da gestão interna, haviam sido anteriormente cometidas à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Gestão do extinto Ministério da Economia, na sequência das leis orgânicas subsequentes ao Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto.
Torna-se também necessário integrar na Direcção-Geral do Turismo as atribuições até agora cometidas às direcções regionais da economia no domínio do turismo e converter as respectivas direcções de serviços de turismo em estruturas regionais daquela, naturalmente com equilíbrio e sem acréscimo de encargos e de recursos afectos.
Por outro lado, é essencial que, internamente, o Ministério do Turismo tenha uma constituição coerente e um funcionamento moderno e ágil que, numa lógica de prestação do serviço público turístico, considere em primeiro lugar a óptica do destinatário do mesmo, independentemente da sua natureza, seja ela institucional, associativa ou empresarial.
O funcionamento do Ministério do Turismo, no domínio da inovação e da dinamização, assim como da regulamentação e supervisão da actividade, assentará em estruturas flexíveis e, tanto quanto possível, ajustadas às características do sector, de modo a aproximar a organização institucional das empresas do mesmo, aumentando a sua competitividade.
Trata-se de uma primordial vertente de actuação, permitindo o aumento do nível da prestação e da diferenciação do sector do turismo no nosso país face a outros destinos, bem como da melhoria das condições de concorrência das empresas.
A este respeito, refere-se que a organização interna do Ministério será orientada pelos princípios da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assim como das tecnologias da informação e comunicação, de modo a alcançar-se o desiderato de uma efectiva melhoria de funcionamento dos organismos e dos seus serviços, com a contenção, e mesmo redução, dos meios necessários para o efeito.
O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: …