Decreto-Lei n.º 182/2000, de 10 de agosto

SUMÁRIO Permite e regula a exploração e venda da lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico de papel, através da utilização de terminais informáticos de rede...

SUMÁRIO

Permite e regula a exploração e venda da lotaria nacional, clássica e popular, para além do suporte físico de papel, através da utilização de terminais informáticos de rede interbancária do multibanco

TEXTO

A evolução tecnológica verificada nos últimos anos introduziu profundas alterações não só nos sistemas bancários e financeiros como nos sistemas de compra e venda de todos os produtos e nos hábitos quotidianos dos cidadãos consumidores.

Os cidadãos exigem cada vez mais qualidade dos serviços que adquirem, sendo a comodidade e celeridade na aquisição dos produtos e serviços exigências de um número cada vez maior de consumidores.

Por outro lado, as transferências electrónicas de fundos têm demonstrado ser absolutamente seguras, sendo através delas que se efectiva praticamente todo o movimento das instituições financeiras entre si e entre elas e os seus clientes, nomeadamente câmbios, compra de moeda, levantamento de numerário pelos particulares, o pagamento de serviços, os créditos de salários e outras operações.

Acresce que, hoje em dia, praticamente todas as transferências de valores e títulos do Estado são feitas informaticamente.

A comercialização da lotaria nacional não poderia ficar alheia à evolução dos mercados e exigências dos consumidores.

Com a introdução da venda de lotaria nacional através da rede multibanco é dada ao consumidor a possibilidade de adquirir a lotaria nacional de forma segura, rápida e cómoda.

Por outro lado, a aquisição de lotaria via multibanco originará, automaticamente, o crédito em conta do prémio a que o número do bilhete adquirido tenha direito, sem que o apostador necessite de efectuar qualquer outra operação, o que, por si só, aumenta a comodidade e motivação do apostador, traduzindo a preocupação contínua de salvaguardar e proteger ao máximo os interesses e direitos dos consumidores apostadores.

Não se trata de revogar ou alterar a legislação em vigor para a lotaria nacional, mas sim de permitir e regular a sua exploração noutros suportes físicos para além do suporte de papel, pelo que não é tocada a legislação que regula a exploração da lotaria nacional naquele suporte.

Foram ouvidas a Associação dos Comerciantes Revendedores de Lotaria do Distrito de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Sociedade Interbancária de Serviços, S. A.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: …

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