SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
TEXTO
Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão, estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho, acolheu os princípios do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, diploma manifestamente restrito, na sua aplicação ao território do continente português.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do licenciamento do exercício, entre outras actividades, da exploração de máquinas de diversão, foi revogado o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro. Na Região, continuou a aplicar-se o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho, somente quanto a esta actividade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto.
As máquinas de diversão inserem-se numa matéria mais vasta que é a actividade de jogo, que, assumindo varias formas, não podem ser dissociadas entre si.
O jogo, enquanto actividade humana, contém elementos psicológicos e sociológicos que aproximam e condicionam o enquadramento jurídico que das suas formas se faça.
A matéria objecto do presente decreto legislativo regional assume particular configuração, em função da realidade insular, carecendo de especial e complementar tratamento legal face ao ordenamento jurídico nacional.
A exploração e prática de qualquer jogo está demarcada territorialmente e, no caso da exploração e prática do jogo em máquinas de diversão, esse território são os locais em que são postas à exploração. Num contexto insular, demográfico, sócio-económico e cultural próprio, compete aos órgãos de governo próprio da Região assegurar, do mesmo modo, a coerência de actuação. Revelador desse interesse está o facto de a Região, desde 1979, em matéria de jogo, dispor das atribuições e competências transferidas pelo Estado.
Por outro lado, a previsão da criação da zona de jogo dos Açores, para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, no Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que alterou e republicou em anexo o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Dezembro, não pode ser dissociada da matéria objecto da presente proposta de diploma.
Considerando a desactualização do Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho, o presente decreto legislativo regional procede à harmonização dos dois regimes, atendendo ao interesse próprio da Região.
Mantêm-se, assim, a proibição da exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, salvo na zona de jogo dos Açores, criada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e a proibição da exploração de máquinas em recintos ou estabelecimentos que não sejam licenciados para a exploração exclusiva de jogos. Garante-se, deste modo, no regime jurídico estabelecido, o núcleo central do interesse específico.
Procede-se à actualização do conceito de máquinas de diversão e dos documentos que devem instruir o registo e a licença de exploração, bem como os elementos constantes da inscrição ou dístico a afixar na própria máquina.
Igualmente se acolhem as inovações do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, designadamente no que diz respeito à prática de jogos pelos maiores de 12 anos, quando acompanhados por quem exerce o poder paternal, continuando a interdição a menores de 16 anos como regra geral, a proibição da exploração de máquinas em recinto situado nas proximidades de estabelecimentos de ensino e a permissão de instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas no recinto.
Procurou-se clarificar no texto legal a intervenção da Inspecção-Geral de Jogos no processo de registo e licenciamento. Aquela Inspecção-Geral, cuja actuação abrange todo o território nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, procede, neste âmbito, à classificação dos temas dos jogos, sendo o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Optou-se ainda por uniformizar, face ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, as infracções que constituem contra-ordenações e os valores dos limites das coimas, actualizando-os.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte: …