ESPANHA

MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DESPORTIVOS COMISSÃO NACIONAL PARA COMBATER A MANIPULAÇÃO DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS E A FRAUDE NAS APOSTAS. A Lei 13/2011, de 27 de maio, sobre a regulamentação do...

MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DESPORTIVOS

COMISSÃO NACIONAL PARA COMBATER A MANIPULAÇÃO DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS E A FRAUDE NAS APOSTAS.

A Lei 13/2011, de 27 de maio, sobre a regulamentação do jogo, tem por objetivo regular a atividade do jogo, nas suas diferentes modalidades, que se desenvolve ao nível estatal com o objetivo, entre outros, de garantir a proteção da ordem pública e de lutar contra a fraude.

No contexto destes objetivos, a corrupção ligada à manipulação das competições desportivas e a fraude nas apostas relacionadas com as competições desportivas, ou seja, tanto as apostas desportivas em sentido estrito como as apostas hípicas, constituem uma das maiores ameaças ao desporto, uma vez que minam os seus valores fundamentais e afastam os adeptos e seguidores do seu ambiente.

Este diagnóstico é partilhado a nível internacional. A Comunicação da Comissão Europeia de 23 de outubro de 2012, intitulada “Para um quadro europeu abrangente para os jogos online”, e a Resolução do Parlamento Europeu de 14 de março de 2013 sobre a fixação de resultados e a corrupção no desporto, já salientava a gravidade deste problema no seio da União Europeia. A estas iniciativas deve ser acrescentada a Convenção do Conselho da Europa sobre a manipulação das competições desportivas, ainda não ratificada pela Espanha, que visa adotar uma resposta global de várias áreas para enfrentar esta ameaça.

Para estes efeitos, é criada a Comissão Nacional de luta contra a manipulação das competições desportivas e a fraude nas apostas, como órgão colegial, nos termos do disposto no artigo 22.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público, e ligada ao Ministério das Finanças.

Objeto

  1. O objetivo do presente despacho é a criação e regulamentação da Comissão Nacional para combater a manipulação das competições desportivas e a fraude nas apostas (doravante, a Comissão) ao abrigo do disposto no artigo 22.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público.
  2. No âmbito deste diploma, o termo apostas deve ser entendido como referindo-se exclusivamente ao desporto e às apostas hípicas, de acordo com o disposto no artigo 3 da Lei 13/2011, de 27 de maio, sobre a regulamentação dos jogos de fortuna ou azar.
  3. A Comissão está ligada ao Ministério das Finanças.

Finalidade

A Comissão tem por finalidade prevenir e combater a manipulação das competições desportivas e a fraude nas apostas, através de uma atuação coordenada entre todos os seus membros.

Composição e funcionamento.

1) São membros da Comissão os seguintes:

  • a. A pessoa responsável pela Dirección General de Ordenación del Juego.
  • b. A pessoa responsável pela Dirección General de Deportes.
  • c. A pessoa responsável pela Dirección Adjunta Operativa, de la Dirección General de la Policía.
  • d. A pessoa responsável pela Subdirección General de Inspección del Juego de la Dirección General de Ordenación del Juego.
  • e. A pessoa responsável pela Subdirección General de Regulación del Juego de la Dirección General de Ordenación del Juego.
  • f. Dois representantes do Consejo Superior de Deportes nomeados pela pessoa que exerce a Presidência do Consejo Superior de Deportes.
  • g. Um representante da Dirección General de la Policía, designado pela pessoa responsável da Dirección General de la Policía.
  • h. Um representante da Dirección General de la Guardia Civil, designado pela pessoa responsável da Dirección General de la Guardia Civil.
  • i. Dois vogais designados pela pessoa que exerce a Presidencia del Consejo Superior de Deportes em representação das Federaciones deportivas españolas.
  • j. Dois vogais designados pela pessoa que exerce a Presidencia del Consejo Superior de Deportes entre pessoas de reconhecido prestígio, sob proposta de ligas profissionais, entidades organizadoras de competições desportivas e associações de desportistas profissionais.
  • k. Quatro vogais relacionados com o setor do jogo em Espanha, com experiência no estudo, gestão ou controlo das apostas, nomeados pelo responsável da Dirección General de Ordenación del Juego.

2) Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes para a Presidência e o Secretariado, em caso de vaga, ausência ou doença, os suplentes dos membros da Comissão incluídos nas alíneas a) a e) da secção 1 serão substituídos pela pessoa por eles expressamente designada, enquanto os restantes membros da Comissão serão substituídos pela pessoa determinada pelo órgão competente para a sua designação.

3) Os membros da Comissão cessam as suas funções por disposição do responsável do organismo que os nomeou. Quaisquer vagas que possam ocorrer serão preenchidas pelo mesmo procedimento que o previsto para a nomeação.

4) A Comissão funciona através do Plenário e do Comité Permanente.

Presidência

1) A Presidência, que será renovada anualmente, será exercida numa base rotativa pelo responsável da Dirección General de Ordenación del Juego e pelo responsável da Dirección General de Deportes, sendo o responsável da Dirección General de Ordenación del Juego a iniciar a rotação.

2) As funções que se seguem correspondem à Presidência:

  • a) Representar a Comissão.
  • b) Convocar as reuniões do Plenário e do Comité Permanente, fixando a ordem do dia.
  • c) Presidir, dirigir e moderar as suas reuniões.
  • d) Aprovar as atas e certificações dos acordos que, quando apropriado, possam ser adotados.
  • e) Exercer quaisquer outras funções inerentes ao seu estatuto de Presidente.

3) Em caso de vaga, ausência ou doença, ou qualquer outra causa justificada, o Presidente será substituído pela pessoa expressamente designada por ele.

Secretaria

1) A Secretaria da Comissão corresponderá à pessoa responsável pela Subdirección General de Regulación del Juego que exercerá as seguintes funções:

  • a) Assistir com voz e voto às reuniões.
  • b) Convocar as sessões do Plenário ou do Comité Permanente por ordem do Presidente.
  • c) Receber os atos de comunicação dos membros com a Comissão, quer sejam notificações, pedidos de dados, retificações ou qualquer tipo de documentos escritos de que deva ter conhecimento.
  • d) Preparar o despacho dos assuntos, redigir e autorizar a redação das atas das sessões.
  • e) Emitir as certificações que, quando apropriado, lhe possam ser solicitadas.
  • f) Quaisquer outras funções inerentes ao cargo de Secretário.

2) Em caso de vaga, ausência ou doença e, em geral, quando houver uma causa justificada, o Secretário será substituído pelo funcionário por ele designado.

Plenário

1) O Plenário é composto por todos os membros da Comissão, incluindo as pessoas que exercem a Presidencia y la Secretaría.

2) O funcionamento do Plenário será, em todos os casos, regido pelas seguintes regras:

  • a) O Plenário reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano.
  • b) As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência suficiente, e em qualquer caso com sete dias úteis de antecedência, e serão acompanhadas de uma ordem do dia.
  • c) Para que o Plenário seja validamente constituído, será exigida a presença dos titulares da Presidência e do Secretariado ou, se for caso disso, daqueles que os substituam, e de pelo menos metade dos seus membros.
  • d) As resoluções serão adotadas por consenso dos presentes e, na sua falta, pela maioria dos presentes.
  • e) Das reuniões será lavrada e aprovada uma ata na reunião seguinte.

3) Podem assistir às reuniões do Plenário, com direito a intervir mas não a votar, quaisquer pessoas convocadas pelo Presidente, na qualidade de peritos em relação às matérias incluídas na ordem do dia para as quais a sua opinião ou aconselhamento seja relevante.

4) As funções da Plenária são as seguintes:

  • a) Pôr em comum os problemas existentes nos diferentes setores envolvidos.
  • b) Fomentar a formação, sensibilização e educação para a prevenção da manipulação das competições desportivas e da fraude em matéria de apostas.
  • c) Aprovar diagnósticos comuns entre os seus membros na proposta do Comité Permanente.
  • d) Aprovar recomendações ou planos de atuação sob proposta do Comité Permanente.
  • e) Aprovar um relatório anual sobre a atividade realizada pela Comissão, sob proposta do Comité Permanente.
  • f) Colaborar com organizações nacionais ou internacionais com competências relacionadas com a prevenção e a luta contra a manipulação de competições desportivas e a fraude em matéria de apostas.
  • g) Ser informado pela Dirección General de Ordenación del Juego sobre o desenvolvimento do Sistema de Alertas sobre apuestas gerido pela mesma.
  • h) Ser informado pelo Centro Nacional Policial de Integridad en el Deporte Juegos y Apuestas sobre os factos que são de interesse para serem conhecidos dos diferentes sujeitos ativos, a nível nacional e internacional.
  • i) Aprovar a criação de Grupos de Trabalho.
  • j) Ser informado dos projetos e avanços em matéria de cooperação transfronteiriça relacionados com a luta contra a fraude nas apostas.
  • k) Qualquer outra função que lhe seja atribuída por qualquer disposição legal ou regulamentar.

5) O exercício das funções previstas na secção anterior será efetuado no pleno respeito da legislação relativa à proteção de dados de caráter pessoal.

Comité Permanente

1) O Comité Permanente é composto pelos seguintes membros da Comissão:

  • a) A pessoa que exerce a Presidencia.
  • b) A pessoa responsável pelo Secretaría.
  • c) A pessoa responsável pela Subdirección General de Inspección del Juego de la Dirección General de Ordenación del Juego.
  • d) Um representante do Consejo Superior de Deportes nomeado pela pessoa que exerce a Presidencia de entre os que fazem parte do Plenário.
  • e) Um representante do Cuerpo Nacional de Policía nomeado pela pessoa responsável da Dirección Adjunta Operativa de la Dirección General de la Policía, de entre os que fazem parte do Plenário.

Pode assistir às sessões do Comité qualquer um dos membros da Comissão, com direito a intervir mas não a votar, quando os membros do Comité Permanente o considerarem apropriado.

  1. Em caso de ausência ou doença e, em geral, quando houver uma causa justificada, os membros do Comité Permanente designarão os seus respetivos substitutos.
  2. O Comité Permanente terá as seguintes funções:

a) Realizar análises periódicas sobre o manipulação de competições desportivas e fraudes nas apostas.

b) Sem prejuízo das funções expressamente previstas no artigo 6.4, submeter ao Plenário todas as outras propostas consideradas adequadas para detetar, prevenir ou combater a fraude nas apostas e a manipulação das competições desportivas.

c) Assegurar o cumprimento dos acordos ou recomendações adotadas pelo Plenário.

d) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo Plenário ou pela Presidência.

  1. As reuniões, que devem conter a respetiva ordem de trabalhos, serão convocadas pela Presidência a pedido de qualquer um dos seus membros, com uma antecedência mínima de sete dias.
  2. O Comité reunirá pelo menos duas vezes por ano

Consulte Documento

Informação do Observatório do Jogo Responsável – Portugal          
Fonte: DIRECCIÓN GENERAL DE ORDENACIÓN DEL JUEGO

1 – O REGULADOR. 2 – LEGISLAÇÃO E REGULAÇÃO. 3 – .OPERADORES E JOGOS LICENCIADOS. 4 – RESPONSABILIDADE SOCIAL. 5 – JOGO ILEGAL 6 – BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. 7 – MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DESPORTIVOS.

REDE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 

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