Diário da República – Contrato n.º 37/2023, de 9 de fevereiro

Diário da República – Contrato n.º 37/2023, de 9 de fevereiro Publicação: Diário da República n.º 29/2023, Série II de 2023-02-09, páginas 41 – 42 Emissor: Economia e Mar – Gabinete...

Diário da República – Contrato n.º 37/2023, de 9 de fevereiro

Publicação: Diário da República n.º 29/2023, Série II de 2023-02-09, páginas 41 – 42

Emissor: Economia e Mar – Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços

Parte: C – Governo e Administração direta e indireta do Estado

Data de Publicação: 2023-02-09

SUMÁRIO

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril

TEXTO

Contrato n.º 37/2023

Sumário: Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril.

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril, celebrado entre o Estado Português e a Estoril-Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A. em 17 de junho de 1985, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 2002, objeto do aditamento celebrado em 17 de outubro de 2003, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 257, de 6 de novembro de 2003, e do aditamento celebrado em 10 de março de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2022.

Entre:

O Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Dr. Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, como Concedente; e

A Estoril Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 504504274, com o capital social de Euros (euro) 34 000 000, integralmente realizado, com sede na Avenida Dr. Stanley Ho, Edifício do Casino Estoril, 2765-190 Estoril, neste ato representada pelo Eng.º Calvin Ka Wing Chann, presidente da comissão executiva, e pelo Dr. Vasco Esteves Fraga, vogal da comissão executiva, como Concessionária;

Considerando que:

a) O contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2022;

b) Perante a impossibilidade de, no contexto pandémico, serem atempada e adequadamente concluídos os procedimentos tendentes à adjudicação de uma nova concessão, só no decurso do ano 2022 foi possível promover a abertura do concurso público com publicidade internacional para a celebração de um novo contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril, o que sucedeu através do Anúncio n.º 10567/2022, publicado no Diário da República n.º 160, 2.ª série, parte L, de 19 de agosto de 2022, e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) em 19 de agosto de 2022, objeto da Declaração de Retificação n.º 307/2022, publicada no Diário da República n.º 307, de 19 de agosto de 2022, tendo o prazo para a apresentação das propostas sido prorrogado pelo Aviso n.º 1723/2022, publicado no Diário da República, n.º 174, 2.ª série, parte L, de 8 de setembro de 2022, e no JOUE em 12 de setembro de 2022;

c) Ao abrigo da competência delegada na alínea b) do n.º 3 do ponto ii do Despacho do Ministro da Economia e do Mar, identificado com o n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República n.º 248, 2.ª série, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços adjudicou a proposta apresentada pela concorrente Estoril Sol, S. A., e aprovou a respetiva minuta do contrato;

d) Não obstante, face à elevada complexidade de que se reveste o referido concurso público, consubstanciada, nomeadamente, na necessidade de solicitação de parecer a entidade externa, bem como na necessidade de análise das diversas pronúncias que foram apresentadas por parte dos concorrentes, não foi possível celebrar o correspondente contrato de concessão até ao dia 31 de dezembro de 2022;

e) Através do Decreto-Lei n.º 90-E/2022, de 30 de dezembro, foi autorizada, a título excecional e por razões de interesse público, a prorrogação do prazo de vigência do atual contrato de concessão do exclusivo da exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril, até ao início da exploração da nova concessão para esta zona de jogo, não podendo, em caso algum, a prorrogação exceder o prazo máximo de seis meses;

As Partes acordam em prorrogar o prazo de vigência do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril, celebrado entre o Estado Português e a Estoril-Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A., em 17 de junho de 1985, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 28 de agosto de 1985, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 2002, objeto de aditamento celebrado em 17 de outubro de 2003, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 257, de 6 de novembro de 2003, e do aditamento celebrado em 10 de março de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2022 («Contrato de Concessão»), nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Prorrogação da vigência do contrato de concessão

1 – O prazo de vigência do Contrato de Concessão é prorrogado até ao dia 31 de janeiro de 2023 ou, se ocorrer antes, até ao início da exploração da nova concessão do exclusivo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril.

2 – O prazo de prorrogação renova-se por iguais períodos de um mês, por acordo das partes, não podendo o conjunto das prorrogações exceder o prazo máximo de seis meses estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 90-E/2022, de 30 de dezembro.

Cláusula 2.ª

Contrapartida anual mínima

O valor da contrapartida anual mínima a que a Concessionária fica obrigada, para o período correspondente à presente prorrogação, é o constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2021 de 24 de novembro, para o ano de 2022, atualizado, para o ano em que for pago, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., proporcionalmente calculado por referência ao número de dias da prorrogação.

Cláusula 3.ª

Produção de efeitos

O presente aditamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Os encargos inerentes à elaboração do presente aditamento, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República são suportados pela Concessionária.

O presente aditamento é assinado eletronicamente devendo um exemplar ficar depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar, e um exemplar na posse da Concessionária.

Feito em Lisboa, no dia 4 de janeiro de 2023.

13 de janeiro de 2023. – Pelo Estado Português, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. – 5 de janeiro de 2023. – Pela Concessionária: Vasco Esteves Fraga, administrador da Estoril Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A. – Calvin Ka Wing Chann, administrador da Estoril Sol (III) – Turismo, Animação e Jogo, S. A.

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Informação do Observatório do Jogo Responsável – Portugal          
Fonte: Diário da República 
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