Portugal: Reavaliação do regime jurídico dos jogos e apostas online e Regulamentos em consulta pública.

Reavaliação do regime jurídico dos jogos e apostas online O regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, está, neste momento,...

Reavaliação do regime jurídico dos jogos e apostas online

O regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, está, neste momento, a ser objeto de um processo de reavaliação. Este é um processo que está a ser desenvolvido em continuidade, que se iniciou após a emissão pela entidade de controlo, inspeção e regulação da primeira licença (maio de 2016) e deverá estar concluído no prazo máximo de dois anos.
De acordo com o que se encontra legalmente estabelecido, cabe à entidade de controlo, inspeção e regulação conduzir esta avaliação e apresentar um relatório ao membro do Governo responsável pela área do turismo até ao final do mês da maio de 2018. É nossa convicção que este processo sairá enriquecido se pudermos contar com a opinião de todos os stakeholders.
Assim, vimos solicitar contributos escritos por forma a garantir a natureza holística, participativa e transparente deste processo.
Agradecemos que enviem os vossos contributos para o email: sugestoes.rjo@turismodeportugal.pt até à data limite de 28 de fevereiro
Obrigada pela vossa participação
A Comissão de Jogos

Regulamentos em consulta pública

Alteração ao Regulamento que aprovou as regras de execução das apostas desportivas à cota – Regulamento n.º 903-A/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015

Informam-se todos os interessados que a Comissão de Jogos, na sua reunião de 12 de janeiro de 2018, deliberou publicitar, para recolha de eventuais contributos, as alterações às regras n.ºs 1, 2, alínea g), 6, 9, 11, 19 e 21 do Regulamento n.º 903-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, que aprovou as regras de execução das apostas desportivas à cota, que passam a ter a seguinte redação:

«1 — As apostas desportivas à cota online são apostas em que o jogador aposta uma quantia em dinheiro contra a entidade exploradora com base numa cota pré-estabelecida igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associada a um ou mais prognósticos de um resultado ou resultados incertos e possíveis de uma ou mais competições e ou provas desportivas, com um prémio que resulta da multiplicação do montante da aposta pelo valor da cota subtraída de uma unidade.

2 — […]:

a)     […];

b)     […];

c)      […];

d)     […];

e)     […];

f)      […];

g)     «Prémio», montante de uma aposta ganhadora, resultante da multiplicação do valor da cota fixada, no momento da colocação da aposta, subtraída de uma unidade, pelo montante da aposta;

h)     […];

i)       […].

6 — Podem ser explorados os seguintes tipos de apostas desportivas à cota: apostas simples e múltiplas. A exploração de outros tipos de apostas desportivas à cota está sujeita a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

9 — O valor da cota da aposta múltipla é determinado pela multiplicação do valor da cota dos prognósticos individuais que constituem a aposta múltipla. As entidades exploradoras podem fixar cotas base diferenciadas para cada tipo de aposta, desde que esse valor não seja inferior ao valor estabelecido para as apostas simples e podem ainda incrementar o valor base das cotas em função do número ou do tipo de prognósticos que integram a aposta múltipla simples.

11 – O direito a prémios nas apostas múltiplas depende da coincidência de todos os prognósticos individuais com os resultados e classificações oficiais de todas as competições e ou eventos desportivos que integram as apostas.

19 — Nas apostas múltiplas o período de aceitação de apostas termina necessariamente quando um dos prognósticos que integra a aposta múltipla já não for possível, por se ter tornado um resultado já certo ou impossível de se verificar.

21 — Todas as apostas realizadas numa competição e ou num evento desportivo são anuladas, nomeadamente, sempre que se verifique um dos seguintes casos:

a)     […];

b)     […];

c)      Quando a aposta tenha sido registada num momento em que o prognóstico sobre que incide seja já um resultado certo;

d)      As entidades exploradoras podem ainda em regras específicas definir outras situações para que as apostas sejam consideradas anuladas.».

Os contributos podem ser enviados até ao próximo dia 2 de fevereiro de 2018, para o seguinte endereço de correio eletrónico: sugestoes.srij@turismodeportugal.pt

Regulamentos aprovados

Foi publicado o Regulamento n.º 819/2016, de 19 de agosto, que altera o Regulamento n.º 810/2015 (regras dos jogos de póquer online em modo de torneio). Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 379-A/2016 de 13 de abril, que altera o Anexo I do Regulamento n.º 903-B/2015. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 156-B/2016 de 15 de fevereiro (Apostas Hípicas Mútuas). Consulte aqui

Foi publicado o Regulamento n.º 156-A/2016 de 15 de fevereiro (Apostas Hípicas à Cota). Consulte aqui

Foi publicado o Regulamento n.º 903-B/2015 de 23 de dezembro, relativo aos requisitos técnicos do sistema técnico de jogo online. Consulte aqui.
 
Foi publicado o Regulamento n.º 903-A/2015 de 23 de dezembro, relativo às regras de execução das apostas desportivas à cota. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 836/2015 de 4 de dezembro, relativo às regras e procedimentos de registo e conta de jogador. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 828/2015 de 2 de dezembro, relativo às regras de jogo – Máquinas de jogo. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 803/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Póquer sem Descarte. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 804/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Roleta Americana. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 805/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Black Jack 21. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 806/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Póquer Hold’em. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 807/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Roleta Francesa. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 808/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Banca Francesa. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 809/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Póquer Sintético. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 810/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Póquer em Modo de Torneio. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 811/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Póquer Omaha. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 812/2015 de 26 de novembro, relativo às regras de jogo – Bacará Ponto e Banca. Consulte aqui.

Foi publicado o Regulamento n.º 425-A/2015 de 20 de julho, relativo às regras do jogo do bingo online. Consulte aqui.
 
Foi publicado o Regulamento n.º 419-A/2015 de 17 de julho, relativo ao reconhecimento das entidades certificadoras do sistema técnico de jogo. Consulte aqui.

Instruções aprovadas

Instrução n.º 6/2016/SRIJ/JO de 18 de novembro (instruções para reporte de eventos em apostas desportivas). Consulte aqui.

Instrução n.º 12/2017/SRIJ/JO de 06 de dezembro (instruções para reporte de máquinas de jogo online). Consulte aqui.

Orientações aprovadas

Orientação n.º 1/2017/SRIJ/JO de 23 de janeiro (limites de apostas desportivas à cota). Consulte aqui

Linhas de orientação sobre a metodologia a empregar na determinação do montante das coimas no âmbito do artigo 63.º, n.º 2 do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Consulte aqui

Modelos das cauções previstas no artigo 18.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º  66/2015, de 29 de abril

Garantia bancária para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do RJO. Consulte aqui.
Depósito bancário para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do RJO. Consulte aqui.
Garantia bancária para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do RJO. Consulte aqui.
Depósito bancário para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do RJO. Consulte aqui.
Fonte: Serviços de Regulação e Inspeção de Jogos | Turismo de Portugal
 

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